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Pacto antenupcial

Última revisão Última revisão 08/01/2024
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Última revisãoÚltima revisão: 08/01/2024

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O pacto antenupcial é o documento pelo qual duas pessoas que irão se casar (chamadas nubentes) optam por um regime de bens diferente do regime legal de comunhão parcial de bens.

Isso significa que a elaboração do pacto antenupcial é obrigatória para os nubentes que queiram adotar o regime de comunhão universal de bens, de separação total de bens, de participação final nos aquestos, ou então criar um regime de bens próprio (regime misto de bens), específico para a situação do casal.

É possível ainda dispor neste documento como serão pagas as despesas do casal, se um deles deverá ou não pagar alimentos um ao outro em caso de divórcio, entre outras questões.

Para firmar um pacto antenupcial é necessário que ambos os nubentes sejam maiores de 18 anos ou menores emancipados. Em caso de menor não emancipado, será necessária autorização de seu representante legal (pai, mãe ou tutor).


Regimes de bens

O regime de bens é o conjunto de regras que os nubentes irão escolher para definir como os seus bens serão administrados e eventualmente partilhados, em caso de divórcio. O regime de bens pode ter, ainda, repercussão na herança.

Conforme o Código Civil, para escolher um regime diferente do padrão legal (comunhão parcial de bens) é preciso fazer um pacto antenupcial. Os regimes de bens a serem adotados por pacto antenupcial são:

  • Separação total de bens: os bens dos nubentes, adquiridos antes ou durante o casamento, permanecem sempre como propriedade individual de cada um. Ou seja, com o casamento, não haverá a transmissão do patrimônio de um nubente para o outro.
  • Comunhão universal de bens: tornam-se de propriedade comum do casal todos os bens dos nubentes, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento.
  • Participação final nos aquestos: os bens serão de propriedade individual de cada um dos nubentes, como na separação total. Entretanto, em caso de divórcio, os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os nubentes.

Contudo, os nubentes não são obrigados a seguir um dos regimes de bens descritos acima e podem dispor dos bens atuais e futuros de outra forma, criando uma espécie de regime misto.


Como utilizar este documento?

Após integralmente preenchido, o pacto deve ser assinado por ambos os nubentes e, igualmente, por duas testemunhas. Em caso de nubente menor de idade não emancipado, o seu representante legal (pai, mãe ou tutor) também deverá assinar o pacto.

O pacto antenupcial deverá ser levado a registro em qualquer Cartório de Notas para que seja feita a escritura pública, sem a qual o pacto não terá validade.

Em seguida, o casal deve levar a escritura no dia do casamento ao Cartório de Registro Civil de domicílio dos nubentes, onde eles irão se casar.

Por fim, depois do casamento, os nubentes devem levar a escritura pública de pacto antenupcial e a certidão de casamento ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos cônjuges para que possa ser válido para terceiros - ou seja, pessoas alheias à relação do casal.

Normalmente, para lavrar a escritura pública de pacto antenupcial os cartórios exigem os seguintes documentos, acompanhado de originais ou cópias autenticadas (é necessário verificar diretamente com o Cartório quais documentos são exigidos):

  • carteira de identificação de cada um dos parceiros;
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de cada um dos parceiros;
  • certidão de nascimento do nubente menor de idade;
  • carteira de identificação e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) do representante legal (pai, mãe ou tutor) do nubente menor de idade;
  • certidão de casamento atualizada do nubente divorciado ou viúvo e, se viúvo, certidão de óbito do cônjuge falecido.


O Direito aplicável

O pacto antenupcial está regulado no Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seus artigos 1.653 a 1.657.


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