Diferenças entre a união estável e o casamento

Última revisão: Última revisão:24 de abril de 2019
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A união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição de 1988, que dispôs que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Entendeu-se, assim, que a Constituição tinha por objetivo igualar, na medida do possível, a união estável ao casamento.

Por essa razão, os tribunais têm reconhecido à união estável os mesmos direitos do casamento. No entanto, ainda existem diferenças.

Constituição

Constituição de uma união estável

Condições para se ter uma união estável

Para que um relacionamento seja considerado uma união estável o casal - chamados companheiros ou parceiros - precisa manter uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família. Isso significa que o casal deve se comportar como se casados fossem, em um relacionamento que não seja secreto.

Os companheiros não podem ser impedidos por lei de constituir união estável.

Os impedimentos para a união estável são os mesmos que os para se casar, quais sejam:

  • os ascendentes com os descendentes (ex: pais e filhos), seja o parentesco natural ou civil (ou seja, não há diferença entre parentesco de sangue ou adotivo);
  • os afins em linha reta (ex: sogro e nora);
  • o adotante com quem foi cônjuge/companheiro do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
  • os irmãos, unilaterais ou bilaterais (ou seja, meio irmão também não pode), e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (os popularmente chamados primos de primeiro grau);
  • o adotado com o filho do adotante (ou seja, seria o meio irmão);
  • as pessoas casadas ou em união estável, salvo se separadas judicialmente ou de fato;
  • o cônjuge/companheiro sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

A pessoa impedida para o casamento e para a união estável que tem uma relação pública, contínua e duradoura com outra tem uma relação de concubinagem.

Tempo mínimo: não existe um tempo mínimo para que um relacionamento seja considerado uma união estável. Ao analisar se a união é estável ou não, o juiz poderá levar em conta diversos indícios.

Diferença entre namoro e união estável: a diferença entre o namoro e a união estável é o objetivo de constituir uma família. O famigerado "contrato de namoro" não evita a união estável. Ele pode servir como prova de que as partes não queriam formar uma união estável, mas ele não vincula o juiz, que poderá caracterizar a união estável com base em outras provas (ex: conta conjunta no banco, residência comum, filhos em comum, plano de saúde em comum, etc.). Além disso, o contrato só prova a vontade das partes naquele momento, e nada impede que o namoro evolua para uma união estável logo em seguida.

Isso significa que a união estável é uma situação de fato e não necessita de registro para produzir os seus efeitos. Porém, para se beneficiar dos direitos que confere a união estável, é necessário prová-la.

Assim, o casal pode optar por formalizar a união estável para facilitar a prova.

Como formalizar uma união estável

Para formalizar a união estável as partes podem firmar um contrato de união estável e, em seguida, registrá-lo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para a obtenção da Certidão ou Declaração de União Estável.

Estado civil: a união estável não altera o estado civil da pessoa. Assim, o seu estado civil continua sendo solteiro(a), divorciado(a) ou viúvo(a). No entanto, é importante indicar se a pessoa está ou não em união estável, já que o casamento e a união estável possuem direitos semelhantes, principalmente patrimoniais.

Constituição de um casamento

Condições para se casar

Para se casar os nubentes devem ser maiores de 18 anos ou maiores de 16 anos autorizados por seus representantes legais (pais ou tutores). Os impedidos para o casamento são os mesmos impedidos para constituir união estável.

Bigamia: a pessoa casada que contrai novo casamento comete o crime de bigamia, punido com prisão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Formalidades para se casar

Diferentemente da união estável, o casamento não é uma situação de fato, mas uma manifestação de vontade de um casal perante um juiz no Cartório de Registro Civil. Por isso, ele é submetido, primeiro, a um processo de habilitação para depois ser celebrado.

A habilitação é a publicidade que se dá noventa dias antes de efetivamente se celebrar o casamento.

O casamento civil é aquele celebrado em cartório e o casamento religioso é aquele celebrado em uma cerimônia religiosa. O casamento religioso também deverá ser registrado em cartório, mas a data oficial do casamento será a data da cerimônia.

Ainda, diferentemente da união estável, o casamento altera o estado civil da pessoa, que deixa de ser solteira, divorciada ou viúva para se tornar casada.

Regime de bens

O regime de bens é o conjunto de regras que o casal irá escolher para definir como os seus bens serão administrados e eventualmente partilhados, em caso de término do casamento ou da união estável.

Os regimes de bens são:

  • Separação total de bens: os bens do casal, adquiridos antes ou durante a relação, permanecem sempre como propriedade individual de cada um. Ou seja, com a união do casal, não haverá a transmissão do patrimônio de um parceiro para o outro.
  • Comunhão parcial de bens: os bens adquiridos após o início da união estável ou do casamento serão, em regra, de propriedade comum dos parceiros. Por outro lado, os bens que já eram de propriedade de um deles antes da união permanecerão sob a posse individual.
  • Comunhão universal de bens: tornam-se de propriedade comum do casal todos os seus bens, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento ou união.
  • Participação final nos aquestos: os bens serão de propriedade individual de cada um, como na separação total. Entretanto, em caso de dissolução do casamento ou da união estável, os bens adquiridos durante este período serão partilhados entre o casal.

Regime de bens na união estável

Aplica-se à união estável, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

No entanto, por meio do contrato de união estável os companheiros podem optar adotar outro regime de bens ou, ainda, dispor livremente sobre a divisão dos bens, criando uma espécie de regime misto.

Regime de bens no casamento

O regime de bens do casamento é a comunhão parcial de bens. Caso os nubentes queiram adotar outro regime, eles deverão celebrar um pacto antenupcial.

Autorização conjugal: a principal diferença no regime de bens do casamento é a obrigação da autorização conjugal (também chamada de outorga uxória ou outorga marital) para a prática de determinados atos. Isso significa que para determinados atos em que o cônjuge vende algum bem ou dá algum bem em garantia, ele precisará da autorização do outro cônjuge. Essa autorização não existe na união estável.

A autorização conjugal apenas é dispensada no regime de separação absoluta.

Os atos que exigem a autorização conjugal são:

  • alienar (vender, doar, etc.) ou constituir hipoteca sobre os bens imóveis;
  • toda demanda na Justiça relacionada aos bens imóveis;
  • ser fiador ou avalista;
  • doar bens comuns do casal

Emancipação

União estável

A união estável não autoriza a emancipação do menor de idade.

Casamento

Os menores entre 16 e 18 anos são relativamente incapazes, ou seja, precisam do consentimento dos pais ou tutores para a realização de determinados atos da vida civil (ex: assinar contratos).

O jovem entre 16 e 18 anos que se casar (mediante autorização dos pais ou tutores) será considerado emancipado, ou seja, plenamente capaz.

Poligamia

União estável

Não é possível registrar mais de uma união estável, mas a prática não constitui crime.

Casamento

Não é possível se casar com mais de uma pessoa, sendo a prática considerada crime de bigamia.

Homoafetividade

União estável

A união estável entre pessoas do mesmo sexo é possível desde a decisão do Supremo Tribunal Federal do 5 de maio de 2011.

Casamento

O casamento entre pessoas do mesmo sexo é possível desde a resolução do CNJ do 14 de maio de 2013.

Separação

A separação nos casos do casamento e da união estável é igual. Ou seja, caso o casal tenha filhos menores de idade ela deverá ser feita por procedimento judicial. Caso contrário, ela poderá ser feita em cartório. Em ambos os casos será necessária a intervenção de um advogado.

A separação irá determinar a partilha dos bens do casal e, se for o caso, a guarda e o direito de visita dos filhos menores.

Pensão alimentícia

Tanto o casamento quanto a união estável dão ao cônjuge ou companheiro o direito à pensão alimentícia, em caso de necessidade.

Contudo, a pensão alimentícia ao cônjuge ou companheiro é concedida apenas em casos excepcionais em que a pessoa que necessita da pensão não tenha outros meios de se sustentar, nem outros familiares a quem pedir a pensão.

Herança

No dia 10 de maio de 2017 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a diferença entre a união estável e o casamento para fins de herança.

Assim, os direitos do companheiro(a) em união estável são os mesmos do cônjuge.

No entanto, a interpretação dessa decisão ainda é controversa, já que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas um dos artigos que diferenciava a união estável do casamento. Em caso de dúvida, procure um especialista para avaliar o seu caso.

Demais direitos

A tendência dos tribunais brasileiros é de atribuir à união estável os mesmos direitos do casamento. Assim, em geral, os direitos do cônjuge têm sido estendidos ao companheiro em união estável.

Os direitos são iguais para pensão por morte no Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), dependente no plano de saúde e no seguro de vida, etc.

A importância de registrar a união estável em Cartório é a facilidade de prová-la perante esses órgãos.

Em caso de dúvida procure um especialista para saber se no seu caso os direitos do casamento se aplicam à união estável.

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