Medida Provisória (MP) 1.045: é possível suspender o contrato de trabalho e depois reduzir a jornada?

Última revisão: Última revisão:18 de setembro de 2020
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O que é a MP 1.045/2021?

A Medida Provisória 1.045, de 27 de abril de 2021, instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabeleceu regras sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Entre outros assuntos, a norma trata da redução de jornada de trabalho e de salário e da suspensão do contrato de trabalho, assuntos que serão tratados neste guia.

Como a situação vivida durante a pandemia do coronavírus evolui cotidianamente, os governos estaduais, municipais e federal estão constantemente lançando novas normas a respeito do assunto. Por isso, é importante sempre se atualizar sobre as possibilidades existentes para a sua situação específica. Em caso de dúvida, consulte um advogado especialista.

Redução de jornada

A redução de jornada nada mais é que a diminuição das horas de trabalho do empregado. Pela MP 1.045/2021, a jornada poderá ser reduzida em 25%, 50% ou 70% por meio de acordo individual (ou seja, acordo assinado exclusivamente entre empregador e empregado).

Todos os empregados podem sofrer redução de 25% por acordo individual nos termos da MP 1.045/2021. As reduções de 50% e de 70% somente podem ser realizadas, via acordo individual, se:

  • o empregado tiver salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (dois mil e noventa reais); ou
  • o empregado tiver diploma de curso superior e salário igual ou superior a R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e catorze centavos); ou
  • o acordo não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e a ajuda compensatória mensal (nos casos em que for paga) e o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Nos casos em que a MP 1.045/2021 não permite reduções por acordo individual, a redução somente será possível se houver acordo coletivo de trabalho.

Juntamente com a diminuição de jornada, o salário do empregado será proporcionalmente reduzido, sempre mantendo o valor do salário-hora do empregado. Isso quer dizer que, se houver uma redução da jornada de trabalho em 50%, o salário também será reduzido em 50%, devendo ser mantido o valor que o funcionário ganha por hora trabalhada.

De acordo com a MP 1.045/2021, o período total da redução da jornada de trabalho deverá ser inferior a 120 (cento e vinte) dias.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Além da redução de jornada e de salário, a MP 1.045/2021 trata também da suspensão temporária do contrato de trabalho, permitindo que o contrato de trabalho do empregado possa ser suspenso por meio de acordo individual nas mesmas situações em que são permitidas as reduções de jornada e de salário nos percentuais de 50% e de 70%, já mencionadas anteriormente.

Em relação aos empregados que não atendam às referidas condições, a MP 1.045/2021 só permite que a suspensão do contrato de trabalho se dê mediante acordo coletivo, situação que não é tratada neste guia.

Durante o período de suspensão previsto no acordo individual feito de acordo com a lei, o empregado não trabalhará e, portanto, não receberá seu salário integral. Apesar disso, continuará tendo direito aos benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados durante o período de suspensão, tais como plano de saúde, plano odontológico e previdência privada, entre outros.

De acordo com a MP 1.045/2021, o período total da suspensão deverá ser igual ou inferior a 120 (cento e vinte) dias.

Auxílio compensatório

As empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 que firmarem acordo individual de suspensão de contrato de trabalho no âmbito da MP 1.045/2021, devem pagar ajuda compensatória mensal mínima de 30% sobre o valor do salário do empregado que tiver seu contrato suspenso.

Em relação às demais empresas, o pagamento de auxílio compensatório é facultativo.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O empregado que tiver sua jornada e seu salário reduzidos ou que tiver seu contrato de trabalho suspenso terá direito a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, calculado com base no valor a que o funcionário teria direito caso recebesse seguro-desemprego.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que:
1. ocupe cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
2. receba benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (tais como aposentadoria e auxílio-doença, exceto nos casos de pensão por morte e auxílio-acidente), seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Benefício em caso de redução

Um empregado que tem direito a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e que tem sua jornada de trabalho reduzida em 70%, por exemplo, receberá o referido benefício na proporção de 70% do valor a que teria direito a título de seguro-desemprego.

Benefício em caso de suspensão

Em regra, o empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso por acordo individual nos termos da MP 1.045/2021 receberá 100% do valor a que teria direito a título de seguro-desemprego enquanto durar a suspensão.

Esta regra não se aplica se a empresa que emprega o funcionário teve faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019. Neste caso, o empregado receberá, além de ajuda compensatória no valor de 30% de seu salário, 70% do valor a que teria direito a título de seguro desemprego.

Um mesmo empregado pode ter seu contrato de trabalho suspenso e sua jornada de trabalho reduzida?

Segundo a MP 1.045/2021, as medidas de redução da jornada de trabalho e de suspensão do contrato podem ser aplicadas em conjunto.

Assim, é possível que um empregador suspenda temporariamente o contrato de trabalho com o empregado por um período de tempo e que, após o fim do período de suspensão, seja acordada a redução proporcional de jornada por mais um prazo; ou, ainda, que seja reduzida a jornada do trabalhador por certo intervalo e, logo em seguida, o contrato de trabalho seja suspenso temporariamente.

A medida prevê, contudo, que os períodos de aplicação dessas medidas, somados, não poderão ultrapassar 120 (cento e vinte) dias.

Vamos a um exemplo.

Suponha que Renata tem um contrato de trabalho ativo. De acordo com o contrato, ela cumpre uma jornada de 40 (quarenta) horas por semana, trabalhando 8 (oito) horas por dia em uma determinada empresa. Por causa da pandemia, os empregadores de Renata fizeram com ela um acordo para a redução da jornada de trabalho juntamente com a redução proporcional de seu salário em 50% pelo período de 60 (sessenta) dias. Assim, Renata passou a trabalhar apenas 4 (quatro) horas por dia e recebeu, no final de cada mês, a metade de seu salário mais o benefício pago pelo governo federal.

Passado esse período, os empregadores perceberam que era melhor suspender temporariamente o contrato de trabalho de Renata, já que houve uma queda nas vendas que afetou o rendimento da empresa. Ao conversar com Renata, ela aceitou ter seu contrato suspenso por mais 60 (sessenta) dias, e assinou o acordo individual de suspensão proposto por seu empregador. Ao final deste período de suspensão, Renata retornará às suas atividades normalmente, ou seja, trabalhando 8 horas por dia e recebendo o seu salário integral, pago pelo empregador.

Como será feito o retorno às atividades?

A MP 1.045/2021 prevê que o retorno do empregado às atividades normais será efetivado no prazo de 2 (dois) dias corridos contados:

1. da data estabelecida no acordo individual;

2. da data determinada pelo empregador durante o período de suspensão contratual ou de redução da jornada de trabalho, informada ao empregado por meio de uma comunicação.

Garantia provisória no emprego

Durante o período de suspensão ou de redução de jornada e após retornar às suas atividades normais após um período de suspensão ou de redução de jornada, o empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá direito à garantia provisória no emprego por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Isto significa, na prática, que ele não poderá ser dispensado sem justa causa.

No caso da empregada gestante, o período de garantia provisória será contado da data do término do período de estabilidade existente em virtude da gestação (a Constituição Federal confere à gestante direito à estabilidade no emprego desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).

No exemplo dado anteriormente, Renata teve sua jornada de trabalho reduzida durante 60 (sessenta) dias e, logo depois, teve seu contrato de trabalho suspenso por mais 60 (sessenta) dias. Durante cada um destes dois períodos, ela não pode ser dispensada sem justa causa. Além disso, após retornar às suas atividades normais de trabalho, Renata não poderá ser dispensada sem justa causa por mais 120 (sessenta) dias, que foi o tempo total no qual ela ficou com o contrato de trabalho suspenso ou com a jornada reduzida.

Se, no entanto, Renata pedir demissão ou cometer uma falta grave que justifique sua demissão por justa causa, a garantia provisória no emprego não se aplica.

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