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Contrato social de sociedade simples

Última revisão Última revisão 06/01/2024
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O contrato de sociedade simples é utilizado quando duas ou mais pessoas desejam constituir uma sociedade para exercer uma atividade não empresarial. A atividade não será empresarial quando tiver por objetivo o exercício de uma profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (ex: médico, dentista, advogado, engenheiro, arquiteto, etc).

Se o objetivo for a constituição de uma sociedade empresária (que exerça atividade empresarial), não é possível utilizar este modelo. Nesse caso, o usuário deverá preencher o modelo de contrato social de sociedade limitada ou de ato constitutivo de sociedade limitada unipessoal. Vale ressaltar, no entanto, que existem outros tipos de sociedades empresárias além destes que foram mencionados, cabendo aos sócios avaliarem como proceder no seu contexto específico.

A sociedade simples poderá ser de responsabilidade ilimitada ou limitada. A sociedade simples ilimitada, também chamada de sociedade simples stricto sensu ou pura, é de responsabilidade ilimitada - ou seja, caso a sociedade não possa arcar com as suas dívidas, os sócios deverão pagá-las. Na sociedade simples limitada, a responsabilidade dos sócios é limitada à sua contribuição para o capital social - ou seja, corre-se apenas o risco de perder os bens ou dinheiro já anteriormente investidos.

A sociedade simples ilimitada é a única que permite a entrada de sócios que contribuem apenas com serviços (sócio de serviço). Além disso, algumas profissões regulamentadas apenas podem usar a sociedade simples ilimitada, por estarem legalmente proibidas de limitar a sua responsabilidade (ex: advogado).

No contrato social, devem estar indicados, além do capital social e da distribuição das quotas, o nome, a sede e as atividades que serão desenvolvidas pela sociedade. Deve-se, ainda, indicar as pessoas que serão responsáveis pela administração, sejam elas sócias ou não. Também poderão ser escolhidas cláusulas facultativas, tais como a previsão de conselho fiscal.


Como utilizar este documento?

Antes de constituir a sociedade, é necessário:

  • verificar se algum dos sócios possui impedimentos legais para participar ou gerenciar uma sociedade junto à Receita Federal;
  • realizar a consulta de viabilidade (disponibilidade do nome e da sede ou filial da sociedade) pelo site da Junta Comercial do Estado da sede da sociedade, bem como de suas filiais;
  • consultar o órgão competente para verificar se existem exigências suplementares para a sociedade (ex.: OAB, CRM, CREA, etc.);
  • consultar o Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local para verificar se existem sociedades com o mesmo nome escolhido.

Feitas as consultas prévias, o contrato deverá ser integralmente preenchido e, então, assinado por todos os sócios, pelos administradores e por duas testemunhas.

Se o sócio for representado (por procurador ou por seu representante legal - genitores, tutor ou curador), o seu representante deverá assinar sozinho o contrato social. Se o sócio for assistido (sócio menor de idade entre 16 e 18 anos), ele e seu assistente (genitores, tutor ou curador) deverão assinar conjuntamente o contrato social.

Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte, não será necessária a assinatura de advogado. Caso contrário, um advogado regularmente inscrito na OAB deverá visar o contrato.

A definição do que se considera microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser encontrada na Lei Complementar n. 123/2006. Em sua versão vigente até abril de 2020, a referida lei considera microempresa a empresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano, e empresa de pequeno porte a empresa com receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.

Os sócios têm o prazo de 30 (trinta) dias para levar o contrato social para registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local onde será a sede. O registro deve ser feito por meio de um requerimento (modelo disponível no Registro Civil de Pessoas Jurídicas), assinado por sócio, administrador ou procurador com poderes especiais e acompanhado de 03 (três) vias do contrato. Caso a sociedade tenha filiais, o registro deve ser repetido para cada uma delas, na respectiva circunscrição, com prova de inscrição da sede.

Depois do registro, será possível gerar o Documento Básico de Entrada - DBE, que deverá ser assinado pelo representante legal da sociedade e entregue na Receita Federal, para criação do número da sociedade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Finalmente, a sociedade deverá providenciar os alvarás de funcionamento com a Prefeitura do Município e, se for o caso, alvará do Corpo de Bombeiros e pagar as taxas de licença de vigilância sanitária. Assim, a sociedade terá inscrição municipal que permitirá a emissão de nota fiscal e inscrição no regime tributário adequado à atividade social.

 

  • Sócios de capital e sócios de serviço

Nas sociedades simples ilimitadas é possível ter dois tipos de sócios: o sócio de capital e o sócio de serviço.

As sociedades não empresariais são também chamadas de "sociedade de exercício profissional", já que têm por objetivo a união de esforços entre duas ou mais pessoas para o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Assim, em sociedades não empresariais, todos os sócios contribuem com serviços para a sociedade. No entanto, isso não significa, necessariamente, que todo sócio deva trabalhar. O serviço prestado por um sócio a uma sociedade pode ser o seu nome de prestígio, os seus clientes, um know-how, uma ideia, etc. Ou seja, considera-se um serviço qualquer tipo de contribuição que não seja dinheiro, bens ou direitos sujeitos à avaliação pecuniária. No antigo Código de Direito Comercial essa contribuição era chamada de "aporte em indústria".

Os sócios que contribuem apenas com os seus serviços para a sociedade, ou seja, não contribuem com dinheiro ou bens, são chamados de sócios de serviço.

Os sócios que contribuem para a formação do capital social da sociedade são chamados sócios de capital. São aqueles que contribuem para o capital social da sociedade com dinheiro, bens ou direitos sujeitos à avaliação pecuniária. Todas as sociedades devem ter um capital social. Portanto, toda sociedade deverá ter, no mínimo, um sócio de capital.

Para essas sociedades a diferença é importante, pois a diferença entre sócios de capital e sócios de serviço implicam em direitos e obrigações diferentes para cada um deles.

 

  • Administração

A administração da sociedade poderá ser exercida pelos sócios ou por não sócios nomeados especificamente para administrar a sociedade. Além disso, administradores (sócios e não sócios) podem ser designados em ato separado, mediante deliberação dos sócios.

Contudo, se um sócio for nomeado administrador no contrato social, ele somente poderá ser destituído da administração da sociedade por justa causa reconhecida judicialmente, requerida por um dos sócios.

  • Cláusula leonina

A sociedade simples permite aos sócios grande liberdade para determinar no contrato social como será feita a distribuição dos lucros e das perdas da sociedade.

Entretanto, os sócios não poderão prever, no contrato social, que algum dos sócios não poderá participará dos lucros e das perdas da atividade social. Essa cláusula que exclui algum sócio de qualquer lucro ou qualquer prejuízo é chamada de cláusula leonina.

Há, entretanto, uma exceção, feita para o sócio de serviço. Ele não participa das perdas da sociedade, já que não contribui para o capital social. Isso porque a perda social significa a perda do dinheiro investido como capital social - que não existe para o sócio de serviço. O sócio de serviço, no entanto, não está imune a prejuízos em geral.

 

  • Nome empresarial na sociedade simples

De acordo com o Direito Empresarial brasileiro, o nome de uma sociedade poderá ser de dois tipos: denominação ou firma.

A firma será composta pelos nomes dos sócios que fazem parte da sociedade. Caso se opte por citar apenas algumas das pessoas, deve-se complementar a firma com a palavra "e companhia" ou outras expressões que denotem o grupo ("e filhos", "e irmãos", "& CIA.", etc.).

A denominação deverá ser composta pelo objeto da sociedade. Por exemplo, se o objeto da sociedade é uma locadora de veículos, é necessário constar essa característica da denominação (ex: Riocar locadora de veículos).

Por fim, é sempre importante verificar junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas se o nome escolhido já não se encontra registrado para outra sociedade.

O nome empresarial tem uma proteção diferente da proteção dada à marca. O nome empresarial, obrigatório para todas as sociedades, garante que nenhuma outra sociedade ou empresário possa ter o mesmo nome empresarial nos estados onde a sociedade tem sede ou filiais.

Em contrapartida, a titularidade de uma marca é opcional e garante a proteção em território nacional de sinais distintivos visualmente perceptíveis (ex: logo). Finalmente, a marca deve ser registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual).


O Direito aplicável

As regras aplicáveis às sociedades simples estão previstas no Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), especialmente em seus artigos 997 a 1.038, para a modalidade ilimitada, e 1.052 a 1.086, para a modalidade limitada.

Este documento não está adaptado para comportar a hipótese de sociedade limitada de apenas um sócio (sociedade limitada unipessoal).


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