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Contrato de cuidador ou enfermeiro particular

Última revisão Última revisão 15/01/2024
Formatos FormatosWord e PDF
Tamanho Tamanho3 a 5 páginas
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Última revisãoÚltima revisão: 15/01/2024

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O contrato de cuidador de idoso ou enfermeiro particular é o instrumento pelo qual uma pessoa ou sua família (tomador de serviço) contrata um enfermeiro particular ou um cuidador para prestar cuidados básicos a outra em sua residência, encarregando-se de pessoas doentes, idosas ou com capacidade de locomoção reduzida.

No contrato, estarão especificadas as atividades a serem desenvolvidas pelo enfermeiro ou cuidador, sua remuneração, entre outras questões.

 

Como utilizar este documento?

Após preenchido integralmente com as informações requisitadas, o contrato deverá ser impresso em duas vias, para que uma fique com o tomador de serviços e outra com o cuidador ou enfermeiro. Ambas as vias devem ser assinadas pelas partes contratantes, assim como por duas testemunhas.

Ainda que não seja obrigatório, o contrato poderá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Apenas com o registro público o documento passará a ser válido para pessoas alheias à relação contratual.

O contrato deverá, enfim, ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • carteira de identificação de todos os signatários (tomadores de serviço, enfermeiro ou cuidador e testemunhas);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos que assinam o contrato;
  • se o enfermeiro ou cuidador for empresário individual, microempreendedor individual ou titular de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), será necessário juntar o documento que comprove a regularidade de sua inscrição;
  • no caso de enfermeiro com diploma em enfermagem ou técnico em enfermagem, será necessário juntar o seu comprovante de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

 

  • Diferença entre o contrato de cuidador ou enfermeiro particular e o contrato de trabalho

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 regula a prestação de serviços em âmbito doméstico. Dessa forma, na ausência de lei que regule especificamente a profissão de cuidador ou enfermeiro particular, aplica-se essa lei complementar a tal atividade.

Portanto, se o cuidador ou enfermeiro trabalha na residência do tomador de serviço no máximo 2 (duas) vezes na semana, será possível contratá-lo como prestador de serviços e não como empregado. Para serviços prestados por mais de 2 (duas) vezes na semana, é preciso firmar um contrato de trabalho para empregado doméstico. Isso porque, de acordo com a lei, considera-se empregado doméstico qualquer pessoa física que seja empregada de outra pessoa física, trabalhando em sua residência, pouco importando a função (faxineiro, cuidador, etc.).

O serviço doméstico abrange apenas a prestação de serviços na residência de pessoas físicas. No caso de empregador ou tomador de serviço pessoa jurídica (condomínios, associações, fundações, empresas, etc.), será necessário firmar um contrato de trabalho normal ou, se não houver necessidade de serviços contínuos, um contrato de prestação de serviço.

 

  • Prazo de duração

O contrato de cuidador ou enfermeiro particular pode ser firmado por prazo indeterminado (quando não há data prevista para o seu fim), ou com prazo determinado (com data prevista para o seu fim).

No caso de contratos por prazo determinado, o Código Civil determina que esse prazo deve ser de, no máximo, 4 (quatro) anos. Nenhuma das partes poderá, sem justa causa, terminar o contrato antes de terminado o prazo que nele for definido, sob pena de indenizar a outra em perdas e danos.

Já no contrato por prazo indeterminado, as partes poderão romper o contrato a qualquer tempo, desde que avisando à outra com antecedência. Os prazos de aviso prévio são de 8 (oito) dias se a remuneração for paga mensalmente ou mais, 4 (quatro) dias se a remuneração for paga por períodos menores que um mês ou, ainda, 24 (vinte e quatro) horas se o contrato for recente, ou seja, até sete dias depois do seu começo.

 

  • Regularidade na prestação dos serviços

Conforme já explicado, através deste documento é possível contratar o enfermeiro ou cuidador para a prestação regular de serviços, desde que não ultrapasse 2 (duas) vezes na semana. Portanto, é possível contratar um enfermeiro ou cuidador para trabalhar, por exemplo, todos os sábados.

No entanto, é possível também assinar um contrato prevendo que o enfermeiro ou cuidador apenas prestará seus serviços quando chamado pelo tomador de serviço. Nesse caso, o contrato serve como um padrão que se aplica para todas as vezes nas quais o enfermeiro ou cuidador prestar seus serviços, sem que seja necessário firmar um novo contrato todas as vezes.

 

O Direito aplicável

O contrato de cuidador ou enfermeiro particular é regulado pelo Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), entre os arts. 593 e 609.

 

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