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Contrato de trabalho para empregado doméstico

Última revisão Última revisão 08/01/2024
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Última revisãoÚltima revisão: 08/01/2024

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O contrato individual de trabalho para empregado doméstico é o documento por meio do qual uma parte - dita empregada - é contratada para trabalhar para outra parte - dita empregadora -, prestando-lhe serviços de maneira habitual, em sua residência. Para fins legais, são considerados empregados domésticos apenas aqueles que trabalham por mais de 2 (dois) dias por semana na casa do empregador.

No contrato, estarão especificadas as atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador, o local de exercício do trabalho, a sua remuneração e a sua jornada de trabalho, dentre outras questões. É possível, ainda, incluir neste contrato cláusulas especiais, tais como a de exclusividade do vínculo trabalhista.

Este modelo é aplicável tanto às relações trabalhistas firmadas por prazo indeterminado - quando não há um momento fixado para o seu final - quanto àquelas estabelecidas por prazo determinado (incluindo o contrato de experiência) - ou seja, os contratos que têm uma duração já previamente combinada pelas partes. Igualmente, estão incluídos neste modelo tanto os trabalhos a tempo parcial quanto a tempo integral.


Como utilizar este documento?

Após preenchido integralmente com as informações requisitadas, o contrato deverá ser impresso em duas vias, para que uma fique com o empregador e outra, com o empregado. Ambas as vias devem ser assinadas pelas partes contratantes, assim como por duas testemunhas.

Para a admissão do empregado, será necessário, ainda, realizar uma avaliação médica, para atestar as condições de saúde do trabalhador, no momento em que este começa a prestar seus serviços na residência do empregador. Através do atestado de saúde ocupacional, é possível, ainda, verificar se o empregador encontra-se apto para o exercício da atividade.

Normalmente, o contrato de trabalho virá acompanhado de originais ou cópias dos seguintes documentos do empregado:

  • documento de identificação;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil);
  • título de eleitor (para os maiores de 18 anos);
  • certificado de reservista ou alistamento militar (para os homens maiores de 18 anos);
  • inscrição no PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
  • atestado de saúde ocupacional.

Além destes, o empregador poderá exigir outros documentos, tais como cartas de recomendação, atestados de escolaridade e carteiras profissionais.


Algumas instruções para o preenchimento do modelo:

 

  • Limite de idade

Conforme a Lei Complementar n. 150/2015, pessoas menores de 18 (dezoito) anos não podem, em nenhuma hipótese, trabalhar como empregadas domésticas.

 

  • Atividades desenvolvidas pelo empregado

No contrato de trabalho, deve-se especificar as tarefas que serão por ele desempenhadas. Esta descrição evita eventuais discussões futuras sobre desvios de função - ou seja, a utilização não autorizada dos serviços do empregado em outros campos que não aquele inicialmente previsto.

 

  • Jornada de trabalho

Conforme o Direito brasileiro, os empregados domésticos não podem ser submetidos a jornadas de trabalho que ultrapassem 44 (quarenta e quatro) horas semanais e, igualmente, 8 (oito) horas diárias. Para que seja considerado como trabalho a tempo parcial, por sua vez, a jornada não poderá contar mais de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Entre duas jornadas de trabalho, o empregado doméstico desfrutará de, no mínimo, de 11 (onze) horas consecutivas de descanso. É também assegurado o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, a ser desfrutado preferencialmente aos domingos, além dos feriados.

A partir da Lei Complementar n. 150/2015, passou a ser obrigatório o controle da jornada dos empregados domésticos, por meio manual, eletrônico ou outros idôneos. As horas trabalhadas além do limite fixado no contrato deverão ser pagas pelo empregador ou poderão, ainda, formar um banco de horas. Caso as partes optem por eleger a compensação por banco de horas, este acordo deve estar previsto no contrato de trabalho.

O empregado doméstico deverá, ainda, se beneficiar de intervalos de repouso pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se sua redução a 30 (trinta) minutos, desde que esta esteja prevista no contrato. Quando o empregado residir no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

 

  • Remuneração

Pelos serviços prestados ao empregador, o empregado recebe um salário, que se constitui em quantia fixa auferida mensalmente a título de contraprestação.

O valor percebido pelo empregado a tempo integral não poderá ser inferior a um salário mínimo. Em se tratando de empregado a tempo parcial, a remuneração será definida proporcionalmente, a partir do cálculo do salário mínimo em seu valor diário ou horário.

 

  • Prazo do contrato

Quando as partes não definem uma data para que a relação de emprego termine, têm-se então um contrato de prazo indeterminado. Por outro lado, caso opte-se por indicar um período de validade para o contrato, este será a prazo determinado.

Segundo o Direito brasileiro, os contratos de trabalho de empregados domésticos a prazo determinado são válidos apenas em três situações:

1. quando se tratar de contrato de experiência (ou seja, o empregador determina um período de teste para o empregado, para verificar se este se adequa ao posto),

2. para atender necessidades familiares de natureza transitória (como nas situações em que a família contrata uma babá para ajudar nos cuidados de um recém-nascido),

3. para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Em se tratando de contrato de experiência, o prazo de sua duração não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias. Para os outros contratos de prazo determinado, o tempo máximo de vigência será de 02 (dois) anos. Os instrumentos que estabeleçam prazos superiores a estes serão considerados automaticamente como contratos a prazo indeterminado.

 

  • Cláusulas especiais

Além das cláusulas comuns, que determinam os aspectos centrais da relação de emprego, pode-se incluir no contrato de trabalho algumas previsões específicas, que dizem respeito, principalmente, a obrigações impostas ao empregado. Durante o preenchimento deste modelo, será possível optar por incluir algumas destas cláusulas, tais como a de exclusividade (cláusula em que o empregado concorda em trabalhar exclusivamente para o empregador, não podendo manter, ao mesmo tempo, outra relação de trabalho) e a de duração mínima do contrato (que determina o prazo mínimo de vigência do contrato; antes deste prazo, as partes não podem rescindi-lo).

Para que tais cláusulas sejam aplicadas numa relação trabalhista é indispensável que estejam expressamente previstas no contrato de trabalho. Além disso, os tribunais têm entendido que elas apenas serão válidas se: 1. tiverem limitação temporal e territorial, 2. houver contraprestação financeira compatível com estes compromissos e 3. houver necessidade real para a fixação destas cláusulas.

 

  • Contratos semelhantes

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 regula a prestação de serviços em âmbito doméstico. Ela estabelece, em linhas gerais, que a pessoa que presta serviços domésticos na residência de outra mais de 2 (duas) vezes por semana é empregada doméstica.

Esta definição tem duas consequências. A primeira é que qualquer serviço doméstico está regulado por essa lei, de modo que deve ser firmado um contrato de trabalho para qualquer funcionário que trabalhe em âmbito residencial, não apenas funcionários de limpeza e cozinha, mas também cuidadores ou enfermeiros particulares.

Contudo, se a pessoa prestar serviços na residência da outra menos de duas vezes na semana, é possível firmar um contrato de prestação de serviços genérico, ou, especificamente um contrato de diarista ou um contrato de cuidador ou enfermeiro particular.


O Direito aplicável

Os contratos individuais de trabalho dos empregados domésticos são regulados pela Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015.


Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

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