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Contrato de doação para criança não nascida

Última revisão Última revisão 08/01/2024
Formatos FormatosWord e PDF
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Última revisãoÚltima revisão: 08/01/2024

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Por meio do contrato de doação para criança não nascida, uma pessoa - dita doadora - transfere gratuitamente a uma criança que ainda não nasceu - dita donatária - algum valor ou bem, móvel ou imóvel, de sua propriedade.

Este contrato comporta apenas duas hipóteses de doação para criança não nascida:

1. Doação para nascituro. É a doação feita para uma criança que já foi concebida. No nosso modelo, a criança é representada, no contrato, por sua mãe, grávida, e por seu pai, sendo que ambos assinam o documento aceitando a doação.

2. Doação para prole eventual. É a doação feita para o filho que um casal vier a ter depois de se casar. No nosso modelo, a futura criança é representada pelo casal, sendo que a doação somente se realizará se o casamento, de fato, acontecer.

Em qualquer caso, a doação estará condicionada ao nascimento com vida da criança. Isso quer dizer que caso a criança não venha a nascer (por exemplo: aborto natural, bebê natimorto etc.), o doador não estará obrigado a completar a doação, sendo que, se o bens já estiverem em poder dos representantes da criança, deverão ser devolvidos. Assim, volta-se à situação anterior da assinatura do presente contrato.

Este modelo foi pensado para comportar a doação feita a apenas uma criança. No caso de doação para prole eventual, se nascer mais de um filho simultaneamente, o modelo considera que a doação será dividida igualmente entre ambos.

O presente modelo é apropriado às doações de dinheiro ou de bens móveis e imóveis.

Antes de utilizar o modelo, é importante se certificar que o modelo se adequa à situação em questão. Em caso de dúvidas, um profissional habilitado deve ser consultado.

Para as doações em geral, realizadas, por exemplo, de uma pessoa física ou de uma empresa para uma pessoa já nascida ou para uma outra empresa, nosso modelo geral de contrato de doação poderá ser utilizado.


Como utilizar o documento

Após inteiramente preenchido, o contrato deve ser assinado por todas as partes e, se houver, pelas testemunhas. Depois, deve-se encaminhar uma cópia do documento a cada um dos contratantes.

Se o bem doado for um bem imóvel, este contrato de doação (no caso de imóveis com valor inferior a 30 salários mínimos) ou uma escritura pública de doação (nos demais casos) deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente para que o donatário possa ser considerado, efetivamente, o dono do imóvel.


Escritura pública de doação

No caso dos bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, este contrato de doação para criança não nascida não basta para que o donatário efetivamente receba o imóvel. Nestes casos, quando chegar o momento de se consumar a doação (ou seja, depois que a criança nascer), deverá ser feita uma escritura pública de doação do imóvel. Este documento é feito diretamente em um Cartório de Notas, sendo que apenas ele poderá ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Vale lembrar que apenas com o registro no Cartório de Registro de Imóveis em nome do donatário é que ele passará a ser, de fato, dono do imóvel doado.

Nesses casos em que o bem doado for imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, este contrato de doação funcionará como uma promessa de doação, que somente será efetivada depois que for feita a respectiva escritura pública.


Quem pode ser doador?

Para que possa doar um bem ou vantagem pecuniária, a pessoa precisa, primeiramente, ser legítima proprietária e possuidora daquilo que será doado. Ela poderá ser tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica.

Conforme o Direito brasileiro, é necessário, ainda, que a pessoa seja absolutamente capaz. Estão, portanto, impedidas de doarem os seus bens os menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.


Condição

Além do nascimento da criança (em qualquer caso) e do casamento de seus pais (no caso da doação a prole eventual), poderá ser especificado outro acontecimento que condiciona a doação, como, por exemplo, o prazo dentro do qual a criança deve nascer para que a doação efetivamente aconteça.

No caso do exemplo mencionado acima, se o nascimento não ocorrer dentro do prazo previsto, a doação não será efetivada, e o donatário não receberá o bem doado ainda que a criança nasça, por exemplo, um dia após o término do prazo.


Cláusulas especiais

É possível, ainda, incluir no contrato algumas cláusulas especiais, tais como:

  • Reserva de usufruto. A propriedade é passada ao donatário, mas o uso do bem é reservado a outra pessoa, por determinado período de tempo. É o caso, por exemplo, dos pais que decidem fazer a doação de um apartamento a seus filhos, com a condição, entretanto, de que possam utilizá-lo até o seu falecimento.
  • Cláusula de reversão. Prevê que, em caso de falecimento do donatário, o bem doado volte ao patrimônio do doador.
  • Dispensa da colação. Em regra, quando a doação é realizada em benefício de um herdeiro do doador, os bens doados serão considerados como adiantamento da herança futura à qual ele tem direito - ou seja, futuramente, os bens recebidos em doação serão descontados na quota-parte da herança do donatário. No entanto, o doador pode incluir uma cláusula no contrato de doação, prevendo que os bens doados não serão considerados como adiantamento de herança. Nesse caso, se o pai doa um bem imóvel para o seu filho com "dispensa de colação", essa doação não será levada em conta para o cálculo da herança e o filho herdará normalmente os demais bens, em concorrência com os demais herdeiros. Caso não houvesse a dispensa de colação, o filho teria que declarar o imóvel, que, então, seria levado em conta na distribuição da herança.


Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD)

Em regra, incide sobre a doação um imposto estadual chamado ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). É o mesmo imposto que se paga quando se recebe uma herança.

O imposto deve ser pago pela pessoa que recebe a doação (donatário), no Estado de residência da pessoa que praticou a doação (doador). Se o doador residir no exterior, o imposto deverá ser pago no Estado do donatário.

Por ser um imposto estadual, o valor do imposto pode variar de acordo com o Estado, que também é livre para fixar algumas isenções do imposto.

Para saber se o donatário está sujeito ao ITCD, é necessário verificar a legislação do Estado em questão.


O Direito aplicável

A doação está regulada no Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), nos artigos 538 a 564.


Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

No fim, você o recebe nos formatos Word e PDF. Você pode editá-lo e reutilizá-lo.

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