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Contrato de doação

Última revisão Última revisão 24/01/2024
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Tamanho Tamanho2 a 3 páginas
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Última revisãoÚltima revisão: 24/01/2024

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Através do contrato de doação, uma pessoa - dita doadora - transfere gratuitamente a outra - dita donatária - algum bem ou vantagem de sua propriedade ou se compromete a pagar-lhe uma prestação pecuniária periódica.


Como utilizar o documento

O presente modelo é apropriado às doações de bens móveis e imóveis, de prestações pecuniárias e demais vantagens patrimoniais. Para a doação de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, porém, é necessário que se realize a escritura pública, diretamente no Cartório de Notas.

Após inteiramente preenchido, o contrato deve ser assinado por todas as partes e pelas testemunhas. Depois, deve-se encaminhar uma cópia do documento a cada um dos contratantes.

O registro do contrato em cartório não é obrigatório, mas apenas com o registro público o contrato passará a ser válido para pessoas alheias à relação de doação. Para registrar o contrato, é preciso levá-lo ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

O contrato de doação deve ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • carteira de identificação de todos os signatários;
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos os signatários;
  • certidão de nascimento ou de casamento dos doadores;
  • no caso de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • no caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento ou ato de interdição ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • no caso de bem imóvel, certidão de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

A depender do Cartório no qual se realiza o registro, podem ainda ser exigidos outros documentos.


Quem pode ser doador?

Para que possa doar um bem ou vantagem pecuniária, a pessoa precisa, primeiramente, ser legítima proprietária e possuidora daquilo que será doado. Ela poderá ser tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica.

Conforme o Direito brasileiro, é necessário, ainda, que a pessoa seja absolutamente capaz. Estão, portanto, impedidas de doarem os seus bens os menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.


Quem pode ser donatário?

A princípio, qualquer pessoa - seja ela física ou jurídica, capaz ou incapaz - poderá receber doações. É possível, inclusive, que a doação seja feita a pessoas que sequer possuem ainda personalidade, como é o caso do nascituro (quando se realiza a doação em benefício de um bebê que já foi gerado, mas que ainda não nasceu) e da prole eventual (os eventuais filhos de um determinado casal, que nem ainda foram concebidos).


Encargos

Apesar de a doação ser comumente realizada a título gratuito - ou seja, de não se cobrar nenhuma contrapartida daquele que recebe os bens ou as vantagens -, o doador poderá determinar certos encargos (ônus), a serem cumpridos pelo donatário. É o caso, por exemplo, de um terreno que é doado para a construção de uma escola ou da doação de um imóvel cuja reforma deverá ser arcada pelo donatário.

Quando se estabelece um encargo, o donatário precisará cumpri-lo no prazo e da maneira determinada pelo doador. Caso contrário, este poderá pedir, inclusive judicialmente, a revogação da doação e o cumprimento do encargo.


Condição ou termo

É possível, ainda, que a doação apenas se concretize quando determinado evento futuro ocorrer. Esse evento futuro pode ser incerto (condição) ou certo (termo). Um casamento e a aprovação em determinado vestibular são eventos futuros, porém incertos, não se sabe exatamente quando eles irão ocorrer. A data de aniversário de alguém é um evento futuro, mas certo, pois é possível saber exatamente quando será.


Cláusulas especiais

É possível, ainda, incluir no contrato algumas cláusulas especiais, tais como:

  • Reserva de usufruto: A propriedade é passada ao donatário, mas o uso do bem é reservado a outra pessoa, por determinado período de tempo. É o caso, por exemplo, dos pais que decidem fazer a doação de um apartamento a seus filhos, com a condição, entretanto, de que possam utilizá-lo até o seu falecimento.
  • Cláusula de reversão: Prevê que, em caso de falecimento do donatário, o bem doado volte ao patrimônio do doador.
  • Dispensa da colação: Em regra, quando a doação é realizada em benefício de um herdeiro do doador, os bens doados serão considerados como adiantamento da herança futura à qual ele tem direito - ou seja, futuramente, os bens recebidos em doação serão descontados na quota-parte da herança do donatário. No entanto, o doador pode incluir uma cláusula no contrato de doação, prevendo que os bens doados não serão considerados como adiantamento de herança. Nesse caso, se o pai doa um bem imóvel para o seu filho com "dispensa de colação", essa doação não será levada em conta para o cálculo da herança e o filho herdará normalmente os demais bens, em concorrência com os demais herdeiros. Caso não houvesse a dispensa de colação, o filho teria que declarar o imóvel, que, então, seria levado em conta na distribuição da herança.


Doação inoficiosa

Em regra, o doador não pode realizar doação cujo valor ultrapasse metade do seu patrimônio líquido disponível na época do ato. Esta limitação existe se ele tiver herdeiros necessários, tais como filhos, cônjuges, pais etc.

É o caso, por exemplo, de pessoa que tem filhos e que doa imóvel com valor de mais de 50% do seu patrimônio a um terceiro, ou seja, a uma pessoa que não é herdeira. Essa doação é tida como inoficiosa, e a parte que excedeu a quantidade do patrimônio disponível do doador é nula.

Mais informações sobre este assunto pode ser encontradas em nosso guia Um pai pode doar parte de seu patrimônio para um de seus filhos?. Havendo dúvidas quanto à possibilidade de doar um determinado bem, um advogado especialista deve ser consultado.


Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD)

Em regra, incide sobre a doação um imposto estadual chamado ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). É o mesmo imposto que se paga quando se recebe uma herança.

O imposto deve ser pago pela pessoa que recebe a doação (donatário), no Estado de residência da pessoa que praticou a doação (doador). Se o doador residir no exterior, o imposto deverá ser pago no Estado do donatário.

Por ser um imposto estadual, o valor do imposto pode variar de acordo com o Estado, que também é livre para fixar algumas isenções do imposto.

Para saber se o donatário está sujeito ao ITCD é necessário verificar a legislação do Estado em questão.


O Direito aplicável

A doação está regulada no Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), nos artigos 538 a 564.


Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

No fim, você o recebe nos formatos Word e PDF. Você pode editá-lo e reutilizá-lo.

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