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Autorização de viagem nacional para criança ou adolescente

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A autorização de viagem nacional para criança ou adolescente é o documento por meio do qual os pais ou responsáveis legais autorizam uma criança ou adolescente a viajar para um destino nacional (ou seja, dentro do território brasileiro).

Além do pai e da mãe, considera-se "responsável legal" aquela pessoa que tenha sido designada por um juiz para ser a guardiã ou tutora da criança ou adolescente. Não basta que a pessoa tenha um grau de parentesco com a criança ou adolescente (como avós, tios ou irmãos) para que seja seu responsável legal: é necessário que haja uma certidão judicial nomeando-a oficialmente.

Durante a viagem, as crianças e adolescentes de até 16 anos devem obrigatoriamente ser acompanhadas por um adulto (maior de 18 anos), cujos dados estarão indicados na autorização. Por outro lado, os adolescentes de 16 anos ou mais estão autorizados a viajar sozinhos. Nesse caso, um adulto acompanhante poderá ou não ser designado na autorização.

Em caso de viagem para um destino internacional (ou seja, outro país), deve-se utilizar a autorização de viagem internacional para criança ou adolescente.


Em quais situações a autorização de viagem nacional é exigida?

A princípio, adolescentes de 16 anos ou mais não precisam de autorização para viajar para lugares dentro do Brasil. Porém, ainda que não seja obrigatória, a autorização pode evitar contratempos durante a viagem e, por isso, muitos pais e responsáveis optam for fazê-la.

Por outro lado, para crianças e adolescentes de até 16 anos que viajam sem os pais ou responsáveis, a autorização é obrigatória. Há apenas algumas exceções nas quais ela não será necessária, como listado a seguir:

  • se a viagem tiver sido permitida por autorização judicial, emitida pelo Poder Judiciário;
  • se a cidade de destino fizer fronteira com a cidade em que a criança ou adolescente mora, desde que as cidades de origem e destino estejam no mesmo estado (por exemplo: uma viagem de Poços de Caldas/MG para Andradas/MG);
  • se a cidade de destino fizer parte da região metropolitana em que a criança ou adolescente mora (por exemplo: uma viagem de Itaboraí/RJ até o Rio de Janeiro/RJ);
  • se a viagem for feita em companhia de parentes ascendentes (avós, bisavós) ou colaterais até o terceiro grau (tios e tias, irmãos e irmãs), desde que maiores de 18 anos e com apresentação de prova do vínculo familiar.

Portanto, sempre que uma criança ou adolescente de até 16 anos viajar sem os pais ou responsáveis, acompanhado de um adulto com o qual não possui parentesco próximo, a autorização será solicitada.

Para mais informações sobre a exigência da autorização de viagem, consulte nosso guia "Quando é necessária autorização para que uma criança ou adolescente viaje sem os pais?".


Como utilizar este documento?

Uma vez preenchida, a autorização deverá ser impressa e assinada pela mãe, pelo pai ou pelos responsáveis legais da criança ou adolescente. Para a validade do documento, não é necessário que ambos os pais o assinem, bastando que apenas um o faça. Em seguida, deve-se levar a autorização ao Cartório de Notas, para que seja feito o reconhecimento de firma.

Para criança ou adolescente de até 16 anos, é obrigatório indicar, na autorização, um adulto acompanhante (maior de 18 anos), que será responsável por ela durante a viagem.

Em geral, a autorização deve estar acompanhada dos originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  • documento de identificação do adulto acompanhante, responsável pela criança ou adolescente durante a viagem;
  • documento de identificação com foto ou certidão de nascimento da criança ou adolescente;
  • documento de identificação da mãe, pai ou responsável legal que assina a autorização;
  • se a autorização é emitida por responsável legal: certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.

A depender das especificades da viagem, algumas empresas de transporte podem exigir outros documentos, além dos mencionados acima. Por isso, antes de viajar, é importante verificar diretamente com a companhia aérea, a empresa de ônibus etc. sobre a necessidade de algum documento complementar.

Mais informações poderão também ser obtidas junto às Varas da Infância e da Juventude de cada localidade.


O Direito aplicável

Aplica-se a este documento a seguinte legislação:

  • Artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990); e
  • Resolução n. 295 de 13/09/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


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