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Contrato de promessa de cessão de direitos hereditários

Última revisão Última revisão 15/01/2024
Formatos FormatosWord e PDF
Tamanho Tamanho3 a 5 páginas
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Última revisãoÚltima revisão: 15/01/2024

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Por meio do contrato de cessão de direitos hereditários, uma parte - dita cedente - se compromete a transferir para a outra - denominada cessionária - o seu direito de receber a herança, antes do inventário.

Através deste instrumento, busca-se dar maior segurança à transação, já que, a princípio, as partes não poderão desistir da transferência, após a sua assinatura. Pode-se optar, entretanto, pela inclusão da cláusula de arrependimento, a qual permite que os contratantes desistam do negócio, desde que paguem a multa contratual prevista.

Além disso, o contrato definirá se a cessão será ou não onerosa - ou seja, se o cessionário pagará algum valor pela aquisição dos direitos hereditários, ou se os receberá gratuitamente. Caso a cessão seja onerosa, estarão definidos neste instrumento o preço a ser pago pelo cessionário e o meio utilizado para o pagamento. Dentre outras questões, o documento definirá, ainda, a responsabilidade pelos custos com a elaboração da escritura pública (formalidade que é obrigatória nesse tipo de transação), e com o inventário.

Segundo o Código Civil Brasileiro, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Assim, a promessa de cessão de direitos hereditários só poderá ser feita após o falecimento daquele que deixa a herança.


Como utilizar este documento?

Após integralmente preenchido, o contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas.

Em seguida, para que a cessão seja efetivada, é necessário levar o contrato ao Cartório de Notas, para que seja elaborada a escritura pública de cessão de direitos hereditários. Apenas com a elaboração dessa escritura, ocorrerá a transferência definitiva destes direitos.

O contrato de promessa de cessão de direitos hereditários deverá, enfim, ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • carteira de identificação de todos os signatários (cedentes, cessionários e testemunhas);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos que assinam o contrato;
  • no caso de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • se a parte não assinar o documento por conta própria, procuração que confira poderes especiais ao procurador para que assine o contrato em seu nome;
  • certidão de óbito do falecido;
  • testamento deixado pelo falecido, se houver;
  • demais documentos que comprovem ser o cedente herdeiro do falecido (certidões de nascimento e casamento, decisão judicial de reconhecimento de paternidade, etc.);
  • documentos que comprovem os bens deixados pelo falecido (extrato bancário, matrícula de imóvel, documento do carro, etc.).

 

  • Bens da cessão de direitos hereditários

Quando uma pessoa morre, os seus bens serão divididos entre os seus herdeiros, no procedimento chamado de "inventário". Antes de finalizado o inventário, não é possível aos herdeiros transferirem a terceiros estes bens, seja por meio de compra e venda ou de doação. Portanto, apenas após oficializada a partilha dos bens do falecido, estes poderão ser transferidos por seus herdeiros.

Ao firmar um contrato de promessa de cessão de direitos hereditários, o herdeiro não transfere a posse/propriedade do bem em si, mas sim o seu direito de receber, futuramente, a herança (o que ocorrerá após o inventário). Assim, serão transferidos ao cessionário os bens que forem recebidos pelo cedente, após a partilha.

Dessa forma, as partes poderão, neste contrato, descrever os bens deixados em herança pelo falecido, mas não poderão, por outro lado, prever quais serão os itens específicos a serem repassados ao cessionário. Isso porque o herdeiro que cede os seus direitos não sabe ainda qual parte lhe caberá da herança; portanto, apenas após o inventário, as partes saberão os bens adquiridos.

 

  • Escritura pública

A cessão dos direitos hereditários só se concretiza com a assinatura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, feita no Cartório de Notas. Para fazer essa escritura, é necessário pagar a taxa do Cartório, além do imposto cabível, se for o caso.

Por meio deste modelo, é possível prever quem será responsável pelo pagamento desses custos, se o cedente ou cessionário.

 

  • Cessão de direitos hereditários de incapazes (menores de idade ou interditados)

Este documento não deve ser utilizado para a cessão de direitos hereditários por pessoa incapaz, ou seja, por menor de idade ou maior de idade que seja considerado incapaz por decisão judicial (pródigos, ébrios habituais, viciados em tóxico ou aqueles que não puderem exprimir sua vontade).

 

  • Inventário

Após efetivada a cessão por escritura pública feita em Cartório, deverá ser realizado o inventário do falecido. Tal inventário também apresenta custos, que variam de acordo com o tipo de procedimento adotado (judicial ou extrajudicial). As despesas com o inventário incluem, entre outras, o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCD) e as taxas de Cartório ou da Justiça.

No presente modelo, também será possível incluir quem será responsável por arcar com estes gastos.

 

  • Direito de preferência

Quando um herdeiro decide ceder a sua parte na herança onerosamente (ou seja, de forma não gratuita), os demais herdeiros do falecido têm preferência para adquirir esse direito. Isso significa que, antes de transferi-lo a uma terceira pessoa, o cedente deverá oferecê-lo aos demais co-herdeiros, pelo mesmo preço e sob as mesmas condições.

Caso mais de um herdeiro queira exercer o direito de preferência, a cessão deverá ser feita para todos eles. Cada um adquire, assim, uma porcentagem equivalente ao seu direito na herança total.

Caso não seja respeitado esse direito de preferência, o herdeiro prejudicado tem 180 (cento e oitenta) dias, após o registro da transmissão em Cartório, para requerer a anulação dessa transferência.

 

O Direito aplicável

A cessão de direitos hereditários é regulada pelo Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), principalmente pelos arts. 1.793 a 1.795.

 

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