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Procuração para votação em assembleia ou reunião

Última revisão Última revisão 11/01/2024
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A procuração para votação em assembleia ou reunião é o documento por meio do qual uma pessoa, denominada outorgante, repassa a uma outra, dita outorgada, poderes para lhe representar em uma assembleia ou reunião, participando e votando em seu nome nas decisões que serão tomadas nessas instâncias.

Por meio deste documento, será possível dar poderes especiais a alguém para que vote em decisões específicas que serão tomadas em reuniões de condomínio, associação, sociedade limitada, assembleias de sociedade anônima, entre outros.

O tempo de validade da procuração é determinado pelo outorgante.


Como utilizar este documento?

Utiliza-se a procuração em situações nas quais o próprio interessado não queira ou não possa diretamente participar da assembleia ou reunião (por exemplo, por estar viajando). Assim, ele deverá indicar uma terceira pessoa que agirá em seu nome.

A procuração é feita por instrumento privado quando elaborada pelas próprias partes. É preciso verificar se o órgão em questão (condomínio, associação ou sociedade) exige que a procuração tenha firma reconhecida. O reconhecimento de firma é o procedimento pelo qual o Cartório reconhece que a assinatura que consta no documento é realmente a assinatura da pessoa. Para isso, basta ir ao Cartório em que o outorgante tem firma aberta (assinatura registrada) e o reconhecimento de firma será feito. Caso contrário, será necessário que o outorgante abra firma em algum cartório para fazer o reconhecimento.

A procuração por instrumento público, é aquela que é elaborada diretamente em Cartório com a presença do outorgante.

Se o outorgante for pessoa física, é comum que a procuração seja acompanhada dos seguintes documentos, em versão original ou cópia autenticada:

  • carteira de identificação do outorgante;
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) do outorgante;
  • carteira de identificação com foto e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) do outorgado ou, no caso de outorgado com natureza de pessoa jurídica, das pessoas devidamente habilitadas a representá-la;
  • no caso de outorgado com natureza de pessoa jurídica, deve-se ainda acrescentar o estatuto social, o contrato social, o ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que indiquem as pessoas habilitadas a representá-la.

Em se tratando de outorgante com natureza de pessoa jurídica, o documento deverá ser preenchido com suas informações e, após, ser assinado pelas pessoas que possuem poder para representá-la (sócios, administradores, etc.), poder este determinado em conformidade com o estatuto social, com o contrato social ou com outros atos constitutivos equivalentes. As assinaturas deverão ser reconhecidas em Cartório, exceto para os órgãos e particulares que dispensam essa formalidade.

No caso de outorgante pessoa jurídica, é comum que a procuração seja acompanhada dos seguintes documentos, em versão original ou cópia autenticada:

  • carteira de identificação de todos os signatários;
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos os signatários;
  • estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • carteira de identificação com foto e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) do outorgado ou, no caso de outorgado com natureza de pessoa jurídica, das pessoas devidamente habilitadas a representá-la;
  • no caso de outorgado com natureza de pessoa jurídica, deve-se ainda acrescentar o estatuto social, o contrato social, o ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que indiquem as pessoas habilitadas a representá-la.

É importante ressaltar, por fim, que alguns órgãos e instituições não exigem que todos os documentos aqui mencionados acompanhem a procuração. Sendo assim, o interessado deverá se informar quanto às formalidades específicas aplicáveis ao seu caso.

  • Procurador em assembleia ou reunião de sócios

Quando o sócio de uma sociedade limitada não quiser ou não puder comparecer à assembleia ou reunião de sócios, ele poderá constituir um mandatário (procurador). Contudo, no caso da sociedade limitada, o procurador deverá necessariamente ser advogado ou sócio da sociedade limitada.

Em assembleias de sociedade anônima, apenas será possível constituir procurador que seja advogado, acionista ou administrador da sociedade anônima.

Ainda no caso de sociedades anônimas, há uma exceção, nas hipóteses de acionistas que compram ações em fundos de investimentos administrados por instituições financeiras (bancos, instituições de crédito, etc), pois essas instituições financeiras também podem ser constituídas como procuradoras do acionista em assembleias da sociedade anônima.

 

O Direito aplicável

A procuração é o meio através do qual se expressa, por escrito, o contrato de mandato. Este contrato está regulado no Código Civil (Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seu Capítulo X, entre os artigos 653 e 692.

A procuração para casos de participação em assembleia ou reunião de sócios de sociedade limitada está prevista no artigo 1.074, § 1º, do Código Civil. No caso de assembleia de acionistas de sociedade anônima, a representação por procuração está prevista no art. 126, § 1º, da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

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