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Contrato de cessão de estabelecimento comercial (trespasse)

Última revisão Última revisão 29/01/2024
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Última revisãoÚltima revisão: 29/01/2024

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Por meio do contrato de cessão de estabelecimento comercial ou trespasse, uma parte (cedente) transfere para outra (cessionária) o seu estabelecimento comercial ou fundo de comércio.

Entende-se por estabelecimento comercial o conjunto de bens utilizados para o exercício da empresa, inclusive seus contratos, créditos e débitos. Ele pode ser tanto físico (loja, indústria, escritório) quanto virtual (página no Facebook, canal no Youtube, site na internet).

Neste instrumento serão determinados, dentre outras questões, o preço a ser pago pelo cessionário e o meio de pagamento, bem como a responsabilidade por eventuais dívidas da empresa.

Apesar de a cessão de estabelecimento comercial poder ser gratuita, este documento não deve ser utilizado nos casos em que houver cessionário que seja herdeiro do cedente (se houver apenas um) ou de algum dos cedentes (se houver mais de um).


Como utilizar este documento?

Após integralmente preenchido, o contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas. Cada contratante deverá manter consigo uma cópia do documento assinado.

Ainda que não obrigatório, o contrato de cessão de estabelecimento comercial só passará a produzir efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou sociedade empresária, no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial), e de publicado na imprensa oficial.

O contrato de cessão de estabelecimento comercial (trespasse) deverá, enfim, ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • carteira de identificação de todos os signatários (cedentes, cessionários e testemunhas);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos que assinam o contrato;
  • no caso de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • no caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento (se menor não emancipado) ou termo de tutela ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • inventário descrevendo todos os bens corpóreos (móveis, equipamentos, etc) e incorpóreos (marcas, patentes, etc), contratos, créditos e débitos da empresa.


Diferença com a cessão de quotas sociais

No trespasse, o estabelecimento comercial deixa de pertencer ao empresário ou sociedade empresária e passa a integrar o patrimônio de outra pessoa.

Situação diversa ocorre no contrato de cessão de quotas sociais, que tem por objetivo transferir a titularidade da participação de determinada pessoa em uma sociedade empresária. Portanto, quando falamos de cessão de quotas sociais, estamos nos referindo à mudança de titularidade da sociedade empresária. Ao contrário do que ocorre no trespasse, não há, neste caso, transferência do estabelecimento e este permanece, portanto, sendo de propriedade da sociedade.


Inventário

Uma das principais obrigações do cedente é realizar um inventário com todos os bens corpóreos (móveis, equipamentos, etc) e incorpóreos (marcas, patentes, etc), contratos, créditos e débitos da empresa. Nele, devem estar discriminados de forma mais precisa e detalhada possível os bens que fazem parte do estabelecimento transferido.

Caso o inventário não esteja correto, o cessionário poderá rescindir o contrato.


Anuência dos credores

Para os casos em que o estabelecimento tenha dívidas, as partes que desejarem realizar a sua transferência possuem duas opções:

1. O cedente se responsabiliza por pagar as dívidas, dentro de determinado prazo. Enquanto os débitos não são quitados, o contrato de trespasse funciona apenas como uma promessa de cessão. Logo após finalizado o pagamento das dívidas, o documento passa a ter validade e a cessão do estabelecimento ocorre, de fato. Contudo, se o cedente não arcar com as dívidas nos termos acordados entre as partes, o contrato será finalizado e qualquer dinheiro já pago pelo cessionário deverá lhe ser devolvido.

2. O cessionário assume o pagamento das dívidas. Neste caso, todos os credores (ou seja, pessoas que receberão os pagamentos) deverão concordar com a transferência do estabelecimento. O cedente deve, portanto, enviar uma notificação aos credores, informando sobre a cessão; após notificados, estes terão 30 (trinta) dias para se manifestarem. Caso os credores não se pronunciem neste prazo, considera-se que eles concordam com a transação. Entretanto, se algum dos credores se opor, a transferência não terá validade. Quando se tratar de empresa que tenha declarado falência ou recuperação judicial, a notificação dos credores deverá ser realizada judicialmente ou por meio de oficial do Cartório de Notas.


Imóvel do estabelecimento

Um estabelecimento físico geralmente conta com um espaço no qual as atividades comerciais são exercidas (por exemplo, uma loja ou um escritório). Tal espaço pode ser um imóvel de propriedade da própria empresa ou um imóvel alugado ou emprestado de um terceiro.

Caso o imóvel seja de propriedade da empresa, o contrato de cessão de estabelecimento comercial por si só não transfere o imóvel. Essa transferência deve ser feita por instrumento específico - no caso, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que deverá ser registrado por escritura pública. Se preferir, o proprietário do imóvel pode, ainda, optar por alugar o imóvel para o cessionário, por meio de um contrato de locação comercial.

Se o imóvel for alugado, duas situações podem acontecer. Se o imóvel for um imóvel urbano submetido à Lei de Locações Urbanas (Lei Federal n. 8.245/1991), então o contrato de locação não passará automaticamente para o cessionário. Nesse caso, para que haja a transmissão do contrato de locação, o locador deverá concordar com isso. O presente contrato prevê que, enquanto não houver a referida concordância, a cessão do estabelecimento (trespasse) ficará suspensa.

Estão submetidas à Lei de Locações Urbanas todas as locações de imóveis urbanos, exceto:

  • se o imóvel alugado for público;
  • se o imóvel alugado for uma vaga de garagem alugada sozinha (ou seja, sem estar vinculada a outro imóvel, como uma sala comercial ou um apartamento);
  • se a locação for de espaço destinado à publicidade;
  • se o imóvel alugado estiver em apart-hotéis ou em hotéis;
  • se tratar-se de arrendamento mercantil.

Se a locação do imóvel não estiver submetida à Lei de Locações Urbanas ou a outra lei específica, então o contrato será transmitido automaticamente ao cessionário, da mesma forma como ocorre com os demais contratos. Nesse caso, os proprietários do imóvel terão 90 (noventa) dias, contados da publicação da transferência na imprensa oficial, para rescindir esse contrato. Após este prazo, a locação apenas poderá ser finalizada pelos locadores se houver justa causa ou se forem pagas as eventuais multas e indenizações por perdas e danos.

Este contrato não deve ser utilizado para cessões de estabelecimentos comerciais que funcionem em imóveis alugados do Poder Público nos casos em que se pretenda a cessão do contrato de locação do referido imóvel.


Propriedade industrial

O estabelecimento comercial pode ter direitos de propriedade industrial, tais como marcas, patentes, desenhos industriais, indicação geográfica ou programa de computador.

Nesse contrato, será possível regular a transferência desses direitos, informando o tipo de propriedade industrial transferida, o nome e o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).


O Direito aplicável

A cessão do estabelecimento comercial é regulado pelo Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em especial os seus artigos 1.142 a 1.149, e, no caso de empresas falidas, também pela Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).


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