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Acordo de acionistas ou quotistas

Última revisão Última revisão 31/03/2024
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Última revisãoÚltima revisão: 31/03/2024

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O que é um acordo de sócios (quotistas ou acionistas)?

O acordo de sócios é o contrato firmado entre sócios ou acionistas de uma mesma empresa para combinarem, entre eles, como exercer os seus direitos, dando maior previsibilidade e estabilidade para a empresa.

Por este documento, é possível prever o exercício de direitos como administração da sociedade, voto, compra e venda, propriedade intelectual etc., bem como as consequências cabíveis para o sócio que descumprir o acordo.

 

Qual é a diferença entre um acordo de quotistas e um acordo de acionistas?

A diferença entre um acordo de quotistas e um acordo de acionistas refere-se ao tipo de sociedade que utilizará o acordo. Um acordo de quotistas é utilizado por sociedades cujo capital seja dividido em quotas, como a sociedade simples e a sociedade limitada. Já um acordo de acionistas é utilizado por sociedades cujo capital seja dividido por ações, como a sociedade anônima.

 

Qual é a diferença entre um acordo de sócios e um contrato/estatuto social?

Um acordo de sócios é um documento assinado por acionistas ou sócios de uma empresa para definir, de forma combinada, como as partes exercerão seus direitos de voto, se haverá alguma regra referente à administração etc. Este tipo de documento é particular, por geralmente tratar de temas sigilosos ou mais específicos, e costuma produzir efeitos somente entre as partes que o assinaram, para garantir que ao longo da existência da sociedade, as regras acordadas sejam cumpridas. Além disso, para que seja assinado, pressupõe que já exista uma sociedade ou que, ao menos, esteja em fase de registro.

O contrato social ou estatuto social são documentos que criam e que regem as sociedades ou outras pessoas jurídicas, como as associações. Sem esse documento, não é possível assinar um acordo de sócios, pois se não há um contrato ou estatuto social, não há vínculo de sociedade entre as partes. Além disso, o contrato e o estatuto social são documentos públicos, que devem ser registrados, para que a pessoa jurídica passe a existir. Nesse sentido, os assuntos tratados no contrato ou estatuto social são geralmente definidos por lei ou possuem natureza pública.

 

É obrigatório fazer um acordo de sócios?

Não é obrigatório.

Um acordo de sócios é um documento particular, que os sócios ou acionistas de uma sociedade assinam, entre si, para regrar o exercício de determinados direitos, de modo que se tenha maior controle sobre a sociedade.

Caso os sócios optem por fazê-lo, o documento deve ser feito por escrito, para que possa valer entre os quotistas ou acionistas, os quais inclusive deverão tê-lo à disposição para consulta e para se exigir o cumprimento. Além disso, é somente com um acordo de sócios por escrito que as partes poderão arquivá-lo na sede da sociedade, para que possa ser utilizado por esta ou, se assim quiserem, tornar o acordo de sócios público por meio do arquivamento na Junta Comercial (acordo de quotistas) ou por meio da averbação nos livros de registro e nos certificados das ações (acordo de acionistas).

 

O que não pode faltar em um acordo de sócios?

Acordos de acionistas ou quotistas são documentos relativamente livres, que estão menos limitados por regras da legislação. Isso significa que o seu conteúdo poderá variar substancialmente em função do que decidem e esperam as partes.

Para garantir a sua validade enquanto um documento jurídico, as seguintes informações devem ser incluídas:

  • Qualificação completa dos sócios: Deve-se incluir no acordo a qualificação completa de todos os sócios que farão parte do acordo. Em caso de sócio pessoa física, deve-se informar seu nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG e residência. Em caso de sócio pessoa jurídica, deve-se informar seu nome empresarial, CNPJ e sede;

  • Qualificação da sociedade: Embora a sociedade que os sócios integrem não possa ser parte, é comum que seja incluída como "interveniente anuente", ou seja, como quem não assume responsabilidades no documento, mas está ciente e concorda com o que é acordado. Para a qualificação deve-se informar o nome empresarial, CNPJ e sede;

  • Temas do acordo: Os acionistas devem definir e dispor no documento os assuntos sobre os quais pretendem se vincular. No caso de acordo de acionistas, podem ser objeto de execução específica as obrigações referentes a: preferência e compra e venda de ações, exercício do direito a voto e poder de controle; e

  • Prazo de vigência: O acordo de sócios poderá ter vigência determinada (com uma data ou um período definido para o seu encerramento) ou indeterminada (sem um prazo mínimo ou máximo previsto de duração). Em quaisquer dos casos, é importante que o acordo de sócios possua prazo que seja condizente com os planos dos sócios para a sociedade e com o que dispõe o contrato social.

Em termos do conteúdo do acordo e o tipo de regra que poderá ser fixada, é muito comum que as seguintes cláusulas estejam presentes:

  • Penalidades: Os sócios devem definir se haverá uma penalidade específica fixada no acordo para quem o descumprir e qual será a penalidade.

  • Tag along: Essa cláusula é utilizada nos casos em que haja a venda de participação societária do sócio majoritário para terceiros. Assim, os sócios minoritários que ficam, têm direito a vender suas participações societárias ao terceiro comprador nas mesmas condições em que foram adquiridas as quotas ou ações majoritárias. É uma proteção aos sócios minoritários.

  • Drag along: Ao contrário da tag along, que se trata de uma possibilidade de venda do sócio minoritário, a drag along é a obrigação de venda forçada. Assim, em caso de interesse de venda da participação societária dos sócios majoritários para terceiros, aqueles poderão exigir que os minoritários também vendam suas participações, em igualdade de condições e preço. É uma proteção aos sócios majoritários.

  • Shotgun (buy or sell): Esta cláusula é utilizada em caso de conflitos de sócios, que desgaste de forma irreversível a relação entre as partes. Nesse contexto, para que a sociedade não seja prejudicada, um dos sócios notifica o outro para que compre ou venda as suas quotas/ações por um determinado valor. Por exemplo: sócio A notifica o sócio B, solicitando que B venda suas quotas ao valor de R$ 30,00 por quota. Se B aceitar, sairá da sociedade após vender as quotas para A. No entanto, se B não quiser vender sua participação, deverá obrigatoriamente comprar as quotas de A, pelo mesmo valor de R$ 30,00 cada quota.
  • Preferência: Por meio desta cláusula, as partes definem que se uma delas quiser vender a sua participação societária ou se vier a receber proposta de terceiros, primeiro deverá ofertar a compra das suas quotas aos demais sócios.

 

O que não é permitido em um acordo de sócios?

Não é permitido que o documento estabeleça direitos, obrigações ou procedimentos que contrariem ou tentem prevalecer sobre a legislação brasileira ou o seu próprio contrato social. Em caso de conflito entre o acordo e o contrato social, este prevalecerá para a tomada de providências imediata.

Por exemplo: se o contrato social elege um não sócio como administrador da sociedade e o acordo de sócios determina que apenas os sócios poderão administrá-la, há um conflito. Nesse caso, o administrador eleito não poderá ser impedido de exercer a administração, ainda que isso contrarie o acordo de sócios. Assim, para resolver o conflito, os sócios deverão destituir o administrador, alterar o contrato social e indicar um sócio ou, se assim o quiserem, alterar o próprio acordo de sócios para permitir eventuais exceções.

 

Quais são os pré-requisitos de um acordo de sócios?

Para que se possa assinar um acordo de sócios, é necessário que já haja uma pessoa jurídica da qual as partes assinantes do acordo sejam sócias ou acionistas. Por outro lado, é necessário que a pessoa jurídica seja uma sociedade e que exerça atividade lucrativa.

Além disso, os sócios devem se reunir para garantir que o acordo de sócios esteja em conformidade com o que estabelece o estatuto ou contrato social, já que o acordo de sócios é um documento complementar àquele e que, em caso de conflito, serão aplicadas as disposições do estatuto ou contrato social.

O acordo de sócios é previsto pela lei das sociedades anônimas, e como regra geral, aplica-se apenas a esse tipo de sociedade. No entanto, a legislação brasileira permite às sociedades limitadas utilizar algumas regras das sociedades anônimas, de forma complementar. Para isso, o contrato social deve possuir uma cláusula informando sobre essa aplicação. Nesse caso, as regras das sociedades anônimas serão aplicadas às limitadas sempre naquilo que for possível, mas que não conflite com as regras específicas das sociedades limitadas.

Dessa forma, se uma sociedade limitada aplicar para si as regras da sociedade anônima, então o acordo de sócios será regido por essas regras e será possível utilizar alguns recursos específicos previstos nesse tipo de documento.

Por outro lado, em relação às demais sociedades ou às sociedades limitadas que não apliquem a lei das sociedades anônimas de forma complementar, entende-se que os sócios possuem liberdade e autonomia para contratarem entre si, de modo que não há problema em assinar um acordo de sócios. No entanto, nesses casos, não será possível a utilização de determinados benefícios específicos, previstos na lei das sociedades anônimas.

 

Quem assina um acordo de sócios?

O acordo de sócios deve ser assinado por todos os sócios que fazem parte do acordo. Isso porque, um acordo de sócios pode englobar todos os sócios ou apenas parte deles, como é o caso de acordos de sócios majoritários ou minoritários, que têm por objetivo tentar garantir o direito desses grupos.

Além disso, o documento também deverá ser assinado por duas testemunhas e, se for o caso, pelo representante legal da empresa para a qual se faz o acordo, que dá ciência da existência do acordo.

A assinatura pelo representante legal da empresa para a qual se faz o acordo somente é necessária se o acordo for público e averbado nos livros de registro e nos certificados das ações - para acordo de acionistas -, ou arquivado na Junta Comercial onde está registrada a empresa - para o acordo de quotistas.

Em caso de sócio pessoa jurídica, deve assinar o seu representante legal, regularmente eleito, ou um procurador autorizado a fazê-lo. Caso se trate de sócio pessoa física, podem assinar os maiores de 18 anos, sozinhos, ou os maiores de 16, desde que assistidos. O sócio menor de 16 anos é representado por seu responsável legal, o qual assina sozinho no lugar do menor.

 

Um acordo de sócios se aplica aos sócios que não o assinaram?

A princípio, o acordo de sócios se aplica somente em relação aos sócios que assinaram o documento. Ou seja, as consequências em caso de eventual descumprimento do acordo, serão sofridas por quem o assinou.

Por outro lado, em alguns casos, outras pessoas poderão também ser responsabilizadas se deixarem de observar o que trata o acordo. É o caso da própria companhia, que deverá cumpri-lo caso este esteja arquivado em sua sede, e de terceiros (pessoas alheias à relação), que não poderão ignorá-lo, por exemplo, em caso de interesse de compra de ações, caso o documento esteja registrado ou averbado nos livros de registro de ações.

 

Quem não pode fazer um acordo de sócios?

Não podem assinar pessoas que possuam impedimentos legais para ser sócios ou acionistas de sociedades, como, no caso das sociedades limitadas, os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória.

 

Qual é a duração de um acordo de sócios?

Um acordo de sócios poderá ter duração determinada (ou seja, por um prazo específico definido no documento) ou indeterminada (quando as partes não sabem quando ocorrerá o seu encerramento).

Embora o prazo indeterminado possa ser utilizado, costuma-se definir um prazo específico entre 1 e 3 anos para que as partes, se quiserem, possam encerrar o vínculo contratual sem que isso signifique o descumprimento do prazo.

Além disso, apesar de a legislação brasileira não definir um tempo de duração máximo ou mínimo, os prazos ou as condições de encerramento devem ser razoáveis, para que em caso de eventual discussão judicial do documento não se entenda que as condições eram excessivas aos sócios ou acionistas.

 

O que deve ser feito depois que o acordo de sócios estiver pronto?

Após a elaboração do acordo de sócios e assinatura de todas as partes, deve-se definir se o documento será mantido em sigilo, para possuir efeitos perante a sociedade e seus acionistas, ou se possuirá efeito perante terceiros alheios à sociedade e ao acordo.

Caso ele seja público, deverá ser respeitado mesmo por aqueles que não sejam partes do acordo. Isso não significa que é possível prever no acordo algo que uma pessoa que não participou dele tenha que fazer, mas cria, ao menos, uma obrigação dos demais de respeitarem aquele acordo, sob pena de indenização pelos prejuízos causados por atos de má-fé. No caso de ser sigiloso, inexiste essa obrigação de respeito por terceiros, já que eles não têm conhecimento dos termos deste acordo.

Para que um acordo de quotistas sigiloso possua efeitos, basta que após as assinaturas seja arquivado na sede social da empresa. Por outro lado, caso se pretenda dar publicidade ao documento, deverá ser registrado na Junta Comercial em que se arquivam os atos constitutivos da sociedade.

Já no caso do acordo de acionistas, deverá ser arquivado na sede social da companhia, caso seja sigiloso, ou, em caso de acordo público, deverá ser averbado nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

 

Quais documentos devem ser anexados ao acordo de sócios?

Não é necessário anexar nenhum documento ao acordo de sócios.

Em caso de registro do acordo de quotistas, todavia, deve-se verificar previamente, na respectiva Junta Comercial, os documentos necessários para a realização do ato.

 

É necessário reconhecer firma no acordo de sócios?

Não é necessário o reconhecimento de firma no acordo de sócios para sua validade, mas as partes poderão fazê-lo se quiserem.

 

É necessário registrar o acordo de sócios em cartório?

O acordo de sócios, para que tenha validade e produza seus efeitos, não precisa ser registrado. No entanto, caso seja a vontade das partes, poderá ser registrado para que tenha efeitos perante outras pessoas, alheias à contratação.

Por exemplo: um acordo de sócios registrado contém uma cláusula de preferência, que obriga o sócio que queira vender suas quotas a oferecê-las aos demais sócios antes de oferecer a terceiros. Neste caso, João, terceiro interessado em comprar as quotas que Maria possui da sociedade ABC Tecnologia Ltda., antes de realizar o negócio, deverá se assegurar que Maria ofereceu suas ações aos demais sócios e que estes recusaram a aquisição. Caso Maria tenha descumprido o acordo, não somente ela, como João também poderá ser responsabilizado, podendo o negócio ser considerado inválido.

Neste caso, o registro não ocorre em cartório, mas na Junta Comercial do local de sede da sociedade (em caso de acordo de quotistas) ou por meio de averbação nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos (em caso de acordo de acionistas).

 

Quanto custa para formalizar um acordo de sócios?

Para a formalização do acordo de sócios, não há custos obrigatórios associados.

No entanto, caso as partes optem por realizar o reconhecimento de firma das assinaturas do acordo ou, no caso de sociedades limitadas que queiram registrar o acordo na Junta Comercial, o valor poderá ser verificado junto ao cartório de preferência e à respectiva Junta, consultando-se as tabelas de valores definidos por cada Estado.

 

O que é "execução específica" e "autotutela" em um acordo de sócios?

A lei das sociedades anônimas permite que na discussão de cláusulas que falem sobre preferência e compra e venda de ações, exercício do direito a voto e poder de controle, os acionistas possam solicitar, em juízo, que tais obrigações, específicas, sejam cumpridas. Essa possibilidade, de exigir o cumprimento específico de algumas obrigações sem que todo o documento precise ser analisado, garantindo maior agilidade na análise dos casos, é chamada de "execução específica".

Por outro lado, há casos em que, a depender do assunto e do contexto, uma das partes possa ser impedida de descumprir o acordo de sócios. Essa possibilidade de agir extrajudicialmente, que a lei confere a determinadas partes ou pessoas, para impedir o descumprimento do acordo de sócios, é chamada de "autotutela". É o caso, por exemplo, da autoridade que possui o presidente da assembleia, ou do órgão colegiado de deliberação da sociedade, de não computar voto de acionista que estiver em infração com o acordo.

Esses recursos, todavia, são da lei das sociedades anônimas e como regra geral, aplicam-se apenas a esse tipo de sociedade. No entanto, a legislação brasileira permite às sociedades limitadas utilizar algumas regras das sociedades anônimas, de forma complementar. Para isso, o contrato social deve possuir uma cláusula informando sobre essa aplicação. Nesse caso, as regras das sociedades anônimas serão aplicadas às limitadas sempre naquilo que for possível, mas que não conflite com as regras específicas das sociedades limitadas.

Dessa forma, se uma sociedade limitada aplicar para si as regras da sociedade anônima, então o acordo de sócios será regido por essas regras e será possível utilizar os recursos de autotutela e de execução específica.

Por outro lado, em relação às demais sociedades ou às sociedades limitadas que não apliquem a lei das sociedades anônimas de forma complementar, entende-se que os sócios possuem liberdade e autonomia para contratarem entre si, de modo que não há problema em assinar um acordo de sócios. No entanto, nesses casos, não será possível a aplicação da execução específica ou da autotutela.

 

Quais são as leis aplicáveis ao acordo de sócios?

As regras relativas ao acordo de sócios são reguladas, principalmente, pela Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), e pela Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

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