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Termo de compromisso de estágio

Última revisão Última revisão 11/01/2024
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Última revisãoÚltima revisão: 11/01/2024

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O termo de compromisso de estágio é o documento pelo qual uma pessoa física (profissional) ou jurídica (empresa, associação, órgão público, etc.) - dito concedente - contrata um estudante - dito estagiário - para desenvolver atividades em preparação para o mercado de trabalho, sem gerar vínculo empregatício.

O estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório. O estágio obrigatório é aquele previsto no projeto pedagógico do curso do estudante e faz parte da carga horária de seu currículo, estando sujeito, assim, a determinadas condições da instituição de ensino. O estágio não-obrigatório é opcional, ou seja, além da carga horária obrigatória do aluno.

Para fazer um estágio, o estudante deve estar regularmente matriculado em instituição de ensino em alguma das seguintes modalidades:

  • ensino superior (regular ou tecnólogo);
  • ensino médio (regular ou técnico);
  • educação especial (pessoa com deficiência);
  • segunda metade do ensino fundamental da educação para jovens e adultos (EJA);
  • alternância (ensino e formação profissional).


Como utilizar este documento?

Após preenchido integralmente com as informações requisitadas, o contrato deverá ser impresso em três vias, assinadas pelo concedente, pelo estagiário e pelas testemunhas e levado à instituição de ensino. Em seguida, a instituição de ensino autorizará o estágio, quando assinará o termo e ficará com uma via, entregando as demais para o concedente e o estagiário.

Caso o concedente possua regulamentos internos específicos - tais como códigos de disciplina ou de ética próprios aos seus funcionários -, que deverão ser obedecidos pelo estagiário, ele deverá lhe fornecer uma cópia integral destas normas, no momento da assinatura do contrato.

Normalmente, o termo de compromisso de estágio virá acompanhado de originais ou cópias dos seguintes documentos do estagiário:

  • documento de identificação;
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil);
  • comprovante de matrícula na instituição de ensino.

Além desses, o concedente poderá solicitar outros documentos, como histórico escolar, cartas de recomendação e inscrição como estagiário em órgão de classe (ex.: OAB).

 

  • Diferença para o contrato individual de trabalho

O estágio tem como objetivo o aprendizado do estudante. Por isso, não é considerado relação de trabalho e, assim, não gera vínculo empregatício. Dessa forma, o concedente não precisa pagar determinados benefícios, como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário e contribuição social.

Por não constituir relação de trabalho, as atividades desenvolvidas devem ser compatíveis com estudos do estagiário. Assim, o termo de compromisso de estágio tem diferenças importantes em relação ao contrato individual do trabalho, no que diz respeito à jornada de trabalho, recesso, benefícios, etc.

 

  • Jornada, duração e recesso

A jornada diária e semanal máximas do estagiário varia de acordo com a modalidade dos seus estudos.

Nas modalidades educação especial (pessoa com deficiência) e educação de jovens e adultos (EJA), a carga horária máxima é de 20 (vinte) horas semanais e 04 (quatro) horas diárias.

Nas modalidades ensino superior (regular ou tecnólogo) e ensino médio (regular ou técnico), a carga horária máxima é de 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias.

Na modalidade alternância (ensino e formação profissional), a carga horária máxima é de 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias. Nesse caso a carga horária é maior, pois essa modalidade de ensino ocorre em casos específicos de instituições de ensino que têm parcerias com empresas previstas em seu projeto pedagógico e criam um calendário próprio para que o estudante passe determinado período apenas fazendo o estágio e outro apenas estudando.

Não existe regulamentação legal para os intervalos (lanche/almoço/jantar) durante a jornada de estágio, devendo o concedente e o estagiário entrarem em acordo sobre o tempo desse intervalo, contanto que ele não ultrapasse 2 (duas) horas.

Ainda, o estágio é atividade temporária e deverá ter prazo determinado. O seu prazo máximo de duração é de 24 (vinte e quatro) meses, exceto quanto se tratar de estudante com deficiência. No caso de estudantes com deficiência não há limite de duração, podendo o estágio ser prorrogado quantas vezes for necessário.

 

  • Bolsa e seguro

O estágio não-obrigatório é necessariamente remunerado, enquanto o estágio obrigatório pode ou não ser remunerado. Por ser uma atividade pedagógica, a remuneração recebida pelo estagiário não é considerada salário e, portanto, não possui um mínimo legal.

Em ambos os casos (estágio obrigatório ou não-obrigatório) é necessário contratar um seguro contra acidentes pessoais para o estagiário. Para os estágios não-obrigatórios a contratação do seguro é de responsabilidade do concedente, e nos estágios obrigatórios pode ser tanto do concedente quanto da instituição de ensino.

 

  • Relatório de atividades, supervisão e orientação

O concedente deve indicar profissional de seu quadro de funcionários para supervisionar o estagiário. Esse supervisor poderá ficar responsável por no máximo 10 (dez) estagiários ao mesmo tempo.

A cada 06 (seis) meses, o supervisor deve elaborar relatório de avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário, assinada por ambos, e enviá-lo à instituição de ensino.

Da mesma forma, a instituição de ensino deve indicar professor orientador responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.

 

  • Recesso

O estagiário tem direito a recesso equivalente ao tempo de duração do estágio, na proporção de 30 (trinta) dias para cada 01 (um) ano de estágio, a ser concedido preferencialmente durante suas férias escolares.

 

  • Número máximo de estagiários

Não existe limite de estagiários no caso de estudantes do ensino superior (regular ou tecnólogo), ensino médio (regular ou técnico) e alternância.

No caso de estudantes da educação especial (pessoa com deficiência) e educação para jovens e adultos (EJA) o máximo de estagiários varia de acordo com o número de funcionários do concedente, segundo a seguinte proporção (para cada filial), sempre arredondando para cima:

  • de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
  • de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
  • de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
  • acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.


O Direito aplicável

As regras relativas ao estágio são reguladas, principalmente, pela Lei federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei de Estágio) e, de maneira secundária, pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943).


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