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Notificação de descumprimento de contrato de prestação de serviços

Última revisão Última revisão 25/02/2024
Formatos FormatosWord e PDF
Tamanho Tamanho1 a 2 páginas
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Última revisãoÚltima revisão: 25/02/2024

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A notificação de descumprimento de contrato de prestação de serviços é um documento utilizado por uma das partes ("notificante") quando a outra parte ("notificado") descumpre alguma de suas obrigações contratuais. Esta notificação poderá ser utilizada, por exemplo, quando o notificado deixar de realizar o pagamento na data ajustada ou quando o serviço for prestado de forma diferente do combinado.

Assim, por meio deste documento, o notificante indica qual foi o descumprimento do contrato de prestação de serviços e pode exigir que a outra parte (notificado) cumpra suas obrigações, dentro de determinado prazo, ou informar sobre a tomada de outras medidas legais cabíveis (como o início de uma ação judicial).

O contrato de prestação de serviço é um documento por meio do qual uma pessoa ("prestadora" ou "contratada") se compromete a prestar determinados serviços a uma outra pessoa ("tomadora" ou "contratante"). Esta notificação poderá ser utilizada em diversos tipos de contrato de prestação de serviço, como o contrato de prestação de serviço de diarista, o contrato de prestação de serviço de babysitter e o contrato de prestação de serviço de criação de site.

Este documento não se confunde com a notificação extrajudicial para cumprimento de obrigação contratual: a notificação para cumprimento é um documento geral, para qualquer tipo de contrato, e que foca no cumprimento de determinada obrigação. Este documento, por sua vez, é específico para os contratos de prestação de serviço e contempla a possibilidade se exigir multa ou de encerrar o contrato, além do cumprimento da obrigação, por exemplo.


Como usar este documento?

Para utilizar este documento, é necessário que haja, previamente, um contrato de prestação de serviços assinado entre as partes. Além disso, alguma cláusula ou obrigação do contrato deve ter sido descumprida.

O descumprimento de uma obrigação não se confunde com uma simples insatisfação sobre o contrato ou a prestação do serviço.

Por exemplo: se a data para pagamento do valor do contrato é até o dia 25 de cada mês, a parte que recebe o valor não tem o direito de exigir que o pagamento seja feito todos os meses em uma data fixa (por exemplo, todo dia 20). Isso seria apenas uma insatisfação. Por outro lado, se a data de pagamento do contrato for fixa (sempre no dia 25 e não até o dia 25), então a parte que realiza o pagamento não poderá pagar em outra data, porque estará descumprindo o contrato. Neste caso, é cabível o uso da notificação.

Além do mais, a cada descumprimento, é importante que o notificante reúna os elementos de prova (recibos, e-mails ou outros tipos de comunicação, cronogramas, fotos etc.) que poderão ser anexados à notificação e, posteriormente, utilizados como complemento de prova judicial, se necessário.

Para preencher o documento, é necessário ter em mãos o contrato de prestação de serviços com as seguintes informações:

  • dados completos de qualificação (nome, RG, CPF etc.) e endereço do notificante e do notificado;
  • o objeto da prestação do serviço;
  • números das cláusulas descumpridas;
  • valor de multa, se aplicável;
  • dados bancários, se aplicável;
  • informações gerais sobre o descumprimento do contrato.

Também será necessário descrever no documento as condutas que foram realizadas ou não pelo notificado e que são consideradas, pelo notificante, como descumprimento de contrato.

Além disso, deve-se indicar se a notificação será enviada pela própria parte ou por um advogado.


O que fazer após o preenchimento?

Preenchida a notificação, o documento deve ser assinado. A assinatura poderá ser física ou eletrônica, a depender da forma de envio do documento, que deverá ser realizado sempre por um meio que garanta a sua entrega.

Antes de assinar e enviar o documento, deve-se verificar se há alguma proibição ou restrição definida no contrato em relação à forma de envio e assinatura das comunicações/notificações.

Em caso de assinatura física, o documento deverá ser impresso em duas vias e assinado pela parte notificante. Após a assinatura, deverá ser entregue à parte que será notificada por meios que garantam o seu recebimento.

Caso a entrega ocorra em mãos, há no próprio documento um campo para preencher as informações de quem o recebeu. Há a possibilidade também do documento ser entregue pelo Correios. Neste caso, o ideal é optar pela entrega com Aviso de Recebimento ("AR"), que retorna ao destinatário com as informações de quem efetivamente recebeu o documento.

O documento impresso também poderá ser enviado pelo Cartório de Títulos e Documentos, que realiza o serviço de notificação. Nesse caso, o Cartório, que certifica tanto o recebimento quanto o conteúdo da notificação, pode exigir que o notificante apresente alguns documentos, como o contrato de prestação de serviços. Além disso, deve-se considerar que, diferentemente dos serviços prestados pelos Correios, o serviço do Cartório possui limitação territorial. Assim, o notificante deve verificar previamente a viabilidade do procedimento.

A assinatura eletrônica, por outro lado, poderá ser digital, por meio de um certificado digital, ou por uma plataforma eletrônica, sem a necessidade de um certificado digital. Em relação ao envio, é possível que seja realizado por e-mail, caso em que a notificação será encaminhada como um anexo ao notificado. Para que haja a certeza do recebimento do documento, algumas extensões para e-mails ou certificados pagos podem atestar a data e hora do recebimento e da leitura da mensagem.

Por fim, além da notificação, deve-se encaminhar, como anexo, alguns documentos essenciais relacionados à notificação, como o contrato de prestação de serviços e documentos de representação do notificante, se cabível.

Não havendo o atendimento do notificado em relação às exigências da notificação, ou informando-se na notificação apenas que serão adotadas medidas legais cabíveis, a principal alternativa cabível é a de ingresso com ação judicial. Nesse caso, deve-se entrar em contato com um advogado, que avaliará as possibilidades e decidirá pelo tipo de ação adequada para tanto.


Legislação aplicável

Aplica-se a este documento as disposições do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) referentes às obrigações contratuais cíveis e a Medida Provisória nº 2.200-2/01.


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