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Contrato de comissão

Última revisão Última revisão 20/01/2024
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Última revisãoÚltima revisão: 20/01/2024

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Por meio do contrato de comissão, uma parte (comitente) contrata outra (comissário) para que realize negócios para compra e venda de bens por sua conta e risco do comitente, seguindo as suas instruções, mas em nome do próprio comissário. Isso significa que, no contrato de comissão, o comissário irá celebrar os negócios (compras e vendas de bens) em seu próprio nome, sem revelar a identidade do comitente.

Esse contrato é muito utilizado em operações comerciais nas quais o comitente não quer, por algum motivo, aparecer no contrato. É o caso, por exemplo, de empresas que se valem de comissários para terem maiores chances de conseguir descontos ou dilações de prazos na compra de produtos.

Neste instrumento será possível prever os bens que serão comprados ou vendidos, a forma de remuneração do comissário, o prazo de duração do contrato, entre outras questões.

Ao preencher o documento, será possível escolher entre a comissão mercantil (compra e venda regular de bens, que é, em geral, o caso de empresas) e a comissão civil (compra e venda eventual de bens, que é, em geral, o caso de particulares). Em seguida, também será possível escolher quais as missões confiadas ao comissário, se para comprar e vender produtos, ou se apenas para compra ou apenas para venda.


Como utilizar este documento?

Após integralmente preenchido, o contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas. Cada contratante deverá manter consigo uma cópia do documento assinado.

Ainda que não seja obrigatório, o contrato poderá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Apenas com o registro público o documento passará a ser válido para pessoas alheias à relação contratual.

O contrato de comissão deverá, enfim, ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • carteira de identificação de todos os signatários (comitentes, comissários e testemunhas);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos que assinam o contrato;
  • no caso de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • se for o caso, documento relacionando todos os bens entregues para compra ou venda, com suas características e os preços mínimos e máximos de negociação de cada um deles.

 

  • Bens que podem ser negociados

Em caso de compra de bens, é possível negociar qualquer tipo de bem, seja móvel ou imóvel. Contudo, para a venda, somente é possível negociar bens móveis. Isso porque, no caso da venda, não é possível manter o sigilo sobre o comitente proprietário, que constará na matrícula do imóvel.

 

  • Diferença para outros contratos do gênero (representação comercial, agência ou distribuição, mandato e venda em consignação)

O contrato de comissão é um dos chamados "contratos de cooperação comercial". São contratos que têm por objetivo facilitar o desenvolvimento das atividades empresariais, por meio de parcerias. Por isso, o contrato de comissão é muito semelhante com outros contratos do gênero, como a representação comercial, agência ou distribuição, corretagem, mandato e venda em consignação.

A comissão se assemelha ao mandato (procuração), pois ambos têm por objetivo constituir alguém que celebre negócios em seu favor. Contudo, existem duas principais diferenças entre os dois contratos, pois: (i) no mandato, o mandatário pode celebrar qualquer tipo de negócio, enquanto na comissão, o comissário se limita a comprar ou vender bens; e (ii) no mandato, o mandatário celebra contratos em nome do mandante, assinando apenas como seu representante, enquanto na comissão, o comissário age em nome próprio, mantendo segredo sobre a identidade do comitente.

No caso da representação comercial, também temos duas diferenças fundamentais em relação à comissão, quais sejam: (i) o representante comercial pode intermediar negócios que envolvam produtos e serviços, enquanto o comissário apenas negocia produtos; e (ii) o representante comercial apenas intermedeia o negócio, transmitindo-o para os seus clientes, enquanto o comissário fecha o negócio ele mesmo e em seu nome. As mesmas diferenças valem para o contrato de agência ou distribuição e para o de corretagem, que muito se assemelham à representação comercial.

A diferença para o contrato de venda em consignação (estimatório) - além do fato de este apenas prever a venda de produtos, enquanto na comissão também é possível realizar compras - é que na comissão o comissário é remunerado por seus serviços, enquanto na venda em consignação o consignatário apenas tem lucro se vender o bem por preço maior que aquele pago pelo consignante.

Se o contrato que você procura não se encaixar em nenhuma dessas hipóteses, é possível também, para alguns casos, utilizar o modelo genérico de parceria empresarial.

 

  • Comissão mercantil x civil

Apesar de ter origem comercial, o contrato de comissão passou, com o Código Civil de 2002, a ser também adotado entre particulares, que não necessariamente desenvolvam atividade mercantil. Este modelo pode ser utilizado nos dois casos.

Nos casos de comissão civil, ou seja, para uma compra ou venda eventual de bens, as partes poderão descrever no corpo do contrato os bens que serão comprados ou vendidos. Nesse caso, as partes deverão indicar, para a compra de produtos, o preço máximo que o comitente está disposto a gastar com o bem, e, para a venda de produtos, o preço mínimo pelo qual deverá ser vendido. Há, também, a possibilidade de as partes listarem os bens e os seus respectivos preços máximos e mínimos em um documento à parte, que será um anexo contratual, integrante deste contrato.

Já no caso da comissão mercantil, as partes poderão especificar os tipos de produtos que serão negociados pelo comissário. Contudo, por ser um negócio regular, não há como especificar, no contrato, os bens a serem comprados ou vendidos, já que eles são alterados com frequência. Portanto, é importante que o comissário sempre atue seguindo as ordens e instruções passadas pelo comitente, sob pena de arcar com os prejuízos que der causa com a celebração do negócio.


O Direito aplicável

O contrato de comissão é regulado pelo Código Civil (Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seus artigos 693 a 709.


Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

No fim, você o recebe nos formatos Word e PDF. Você pode editá-lo e reutilizá-lo.

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