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Contrato de assunção de dívida

Última revisão
Última revisão 01/03/2023
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Formatos Word e PDF
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Tamanho 3 a 4 páginas
Avaliação 4,5 - 4 votos
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Última revisãoÚltima revisão: 01/03/2023

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Contrato de assunção de dívida

Por meio do contrato de assunção de dívida, uma pessoa (novo devedor) assume a dívida de outra (antigo devedor).

Uma pessoa pode se comprometer de diversas formas a pagar a dívida de outra, e por diversos motivos. Primeiramente, o novo devedor pode assumir integralmente ou apenas parcialmente a dívida. É possível também decidir se o antigo devedor ficará totalmente liberado da dívida ou se ele ainda deverá pagar, caso o novo devedor não a pague.

Finalmente, para que o novo devedor assuma a dívida ele precisará do consentimento do credor, ou seja, da pessoa a quem se deve. Afinal, a relação de crédito é uma relação de confiança entre as partes. Esse consentimento pode ser dado através de assinatura no próprio contrato de assunção de dívida ou por outro meio que prove o seu consentimento expresso.

Não se deve confundir a assunção de dívida com a cessão de crédito. A cessão de crédito é exatamente o inverso, ou seja, alguém deve a uma pessoa (credora) e esta transfere a um terceiro o direito de receber esse valor.

Neste instrumento serão determinados, dentre outras questões, se haverá contrapartida pelo antigo devedor ao novo devedor por assumir sua dívida, se haverá ou não garantia à dívida.


Como utilizar este documento?

Após integralmente preenchido, o contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas. Cada contratante deverá manter consigo uma cópia do documento assinado.

Ainda que não obrigatório, o instrumento poderá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Apenas com o registro público, o contrato passará a ser válido para pessoas alheias a esta relação jurídica.

O contrato de assunção de dívida deverá, enfim, ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • carteira de identificação de todos os signatários (novo devedor, antigo devedor, testemunhas e, se for o caso, credores e fiadores);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos que assinam o contrato;
  • no caso de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • no caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento (se menor não emancipado) ou termo de tutela ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la
  • instrumento que deu origem à dívida (ex.: contrato, título de crédito, etc.).

 

  • Anuência do credor

O credor da dívida (pessoa a quem se deve o valor) pode ou não assinar esse contrato, aprovando a assunção da dívida. No entanto, se ele não assinar o contrato ele deverá dar sua concordância de maneira expressa, seja por e-mail, termo de compromisso, carta, etc.

Existe apenas um caso específico no qual se dispensa a concordância expressa do credor com a assunção da dívida. Ele ocorre quando o novo devedor compra do antigo devedor um bem imóvel que está hipotecado. Neste caso, é possível notificar o credor que terá 30 (trinta) dias para se opor à transferência da dívida. Se ele não o fizer, o silêncio, nesse caso, vale consentimento.


O Direito aplicável

O contrato de assunção de dívida é regulado pelo Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seus artigos 299 a 303.


Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

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