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Contrato de empreitada

Última revisão Última revisão 01/01/2024
Formatos FormatosWord e PDF
Tamanho Tamanho5 a 7 páginas
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Última revisãoÚltima revisão: 01/01/2024

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O contrato de empreitada é uma modalidade de fornecimento de serviço na qual uma pessoa - dita empreiteira - compromete-se a executar determinada obra para uma outra pessoa. Tanto a pessoa que executa a obra quanto a que a contrata podem ser pessoas físicas, empresários individuais (incluindo microempreendedores individuais - MEI), ou pessoas jurídicas.

Neste contrato, a remuneração a ser recebida pelo empreiteiro em contrapartida pela realização da obra será definida, assim como a parte responsável pelo fornecimento dos materiais e dos equipamentos necessários à sua execução. Há a possibilidade de se determinar, ainda, o prazo em que a obra deverá ser concluída e entregue a seu dono.

Por força do Estatuto da Criança e do Adolescente, pessoas menores de 14 (quatorze) anos não poderão figurar como prestadoras de serviço, no contrato de empreitada.


Como utilizar este documento?

Após integralmente preenchido, o contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas. Cada parte deverá receber e guardar uma via do documento.

O registro do contrato em cartório não é obrigatório, mas apenas com o registro público o contrato passará a ser válido para pessoas alheias à relação contratual. Para registrar o contrato, é preciso levá-lo ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


Diferença para o contrato de trabalho

O contrato de empreitada não cria entre as partes um vínculo trabalhista, já que a relação existente entre elas não será marcada pela subordinação. Ou seja, o empreiteiro é autônomo em relação ao dono da obra e terá, portanto, certa margem de escolha sobre as circunstâncias de execução desta. O contrário se verifica nas relações de emprego, em que o trabalhador deve obedecer estritamente às instruções passadas por seu superior, no que tange à jornada de trabalho, à maneira de realização do serviço, etc.


Diferença para o contrato de prestação de serviço

Ao contrário do que ocorre no contrato de empreitada, na prestação de serviço, o prestador é contratado para a realização de determinados serviços e, por isso, diz-se que a sua obrigação é de meio. Isso quer dizer que, por força do contrato de prestação de serviço, o contratado não será obrigado a entregar, ao final, determinada obra ou resultado, mas sim a executar os serviços combinados. O prestador será, assim, remunerado conforme se dedique à realização destas atividades, não possuindo a obrigação de apresentar ao tomador do serviço um resultado final.

No caso da empreitada, não basta que o empreiteiro realize as atividades, mas sim que apresente, ao final, a obra concluída. Por isso, diz-se ser uma obrigação de resultado, já que apenas com a entrega da obra finalizada é que o contrato terá sido plenamente cumprido. Assim, a remuneração da empreitada será comumente definida em razão da obra contratada.


O Direito aplicável

A empreitada é regulada pelo Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), entre os arts. 610 e 626.

Quando a relação entre o empreiteiro e o dono da obra for caracterizada como uma relação de consumo, serão ainda aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).


Como editar o modelo?

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