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Notificação para rescisão do contrato de locação de imóvel

Última revisão Última revisão 11/01/2024
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Última revisãoÚltima revisão: 11/01/2024

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Por meio desta notificação, o proprietário de um imóvel alugado (locador) ou quem ocupa esse imóvel (locatário) comunicam a sua intenção de, respectivamente, reavê-lo ou desocupá-lo.

O proprietário de imóvel ao alugá-lo celebra um contrato de locação. Contudo, quando uma das partes do contrato não deseja mais continuar o negócio, é preciso notificar a outra para que o contrato seja rescindido e o imóvel seja entregue ao proprietário.

Essa notificação da vontade de uma das partes de não continuar o negócio é chamada de "denúncia" do contrato. A denúncia pode ser cheia (ou seja, com um motivo legalmente aceito) ou vazia (mera vontade da parte). A legislação é que determina em quais condições é possível fazer uma denúncia cheia ou vazia.

Neste documento, tanto o proprietário quanto o locatário poderão ser notificados para a entrega do imóvel. Além dos casos em que o notificante é o proprietário ou o locatário, esta notificação poderá ser utilizada, também, para que o fideicomissário ou nuproprietário exerça o direito previsto no art. 7º da Lei Federal n. 8.245/1991 (ver explicação abaixo).

 

E se o imóvel não for entregue?

Se o locador, o nuproprietário ou o fideicomissário notificarem o ocupante do imóvel (locatário), e este não desocupá-lo dentro do prazo, deverá ser manejada uma ação de despejo com o auxílio de um advogado.

Por sua vez, o locatário que não notifica o locador pode ter que pagar integralmente o aluguel e encargos do mês em que sai do imóvel e, eventualmente, multa contratual e/ou perdas e danos ao locador.

 

Pedido de entrega do imóvel por perda da garantia contratual (locação)

Conforme a Lei do Inquilinato, o locador poderá exigir do locatário que preste uma garantia (fiança, caução, etc.), como forma de assegurar o cumprimento do contrato e o pagamento do aluguel.

Contudo, em alguns casos essa garantia pode ser perdida, como em casos de morte ou exoneração do fiador. Nesses casos, antes de pedir o imóvel de volta por ausência de garantia contratual, o locatário deve ser notificado para que tenha a oportunidade de dar nova garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, antes de ter que desocupar o imóvel.

Nesse caso, o modelo correto a ser preenchido é a notificação ao locatário para substituir a garantia.

 

Como utilizar o documento?

Após preenchida, a notificação deve ser impressa e assinada por quem notifica (notificante). Em seguida, ela deve ser enviada, por qualquer meio, a quem será notificado. Para comprovar o correto recebimento da notificação, é importante que o notificado assine uma das vias, que ficará com o notificante.

Caso a notificação não seja entregue pessoalmente, é possível enviá-la por correio com aviso de recebimento (AR).

 

Envio da notificação pelo fideicomissário ou pelo nuproprietário

No usufruto, o nuproprietário (que é o efetivo proprietário do imóvel, cujo nome consta como tal no Cartório de Registro de Imóveis) constitui uma terceira pessoa como usufrutuária, dando-lhe o direito de usar e de fruir do imóvel locado. O usufruto só existe regularmente se o instrumento que o constitui (ou seja, o documento que confere ao usufrutário os direitos de usar e fruir do imóvel) for registrado junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. No presente documento, o nuproprietário é a pessoa que é a efetiva proprietária do imóvel, colocado em locação por seu usufrutuário.

O fideicomissário, por sua vez, é a pessoa que, no âmbito de um testamento no qual tenha sido instituído o fideicomisso, tem o direito de se tornar a proprietária do imóvel locado. No fideicomisso, o testador (pessoa que faz o testamento) nomeia, em testamento, uma pessoa - chamada fiduciário - que recebe o bem (no caso, o imóvel locado) deixado em herança ou legado, designando, também no testamento, uma pessoa que substituirá o fiduciário assim que determinada condição se verificar. Esta pessoa - a que substituirá o fiduciário - se transformará na proprietária do bem, e ela recebe o nome de "fideicomissário".

Segundo o referido art. 7º da Lei Federal n. 8.245/1991, quando o usufruto ou o fideicomisso forem extintos (ou seja, no usufruto, quando o usufrutuário deixar de ser usufrutuário ou, no fideicomisso, quando houver a substituição do fiduciário pelo fideicomissário), a locação poderá ser denunciada - ou seja, o fideicomissário ou o nuproprietário poderão notificar o locatário para que desocupe o imóvel, extinguindo a locação.

Nos casos em que o fideicomissário ou o nuproprietário quiserem denunciar a locação, deverão notificar o locatário em, no máximo, noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto no cartório. Além disso, deverão dar ao locatário prazo de, pelo menos, trinta dias para desocupação.

 

O Direito aplicável

A notificação para rescisão do contrato de locação de imóvel é regulada pela Lei do Inquilinato (Lei Federal n. 8.245, de 18 de outubro de 1991).

 

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